DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JESSICA DA SILVA CAMARGO DOS ANJOS, presa preve… — HC HC 1090798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JESSICA DA SILVA CAMARGO DOS ANJOS, presa preventivamente e acusada pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas (art.
- 0011656-78.2025.8.16.0026, da Vara Criminal da comarca de Campo Largo/PR).
- A impetrante aponta como autoridade coatora a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, que, em 20/3/2026, denegou o habeas corpus e manteve o indeferimento da substituição da prisão preventiva por domiciliar (HC n.
- Alega, em síntese, que a paciente é mãe de três filhos menores de 12 anos, sendo o genitor falecido, com cuidados exclusivos e vínculo afetivo sólido com as crianças.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JESSICA DA SILVA CAMARGO DOS ANJOS, presa preventivamente e acusada pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), em concurso de agentes (art. 29 do Código Penal) (Processo n. 0011656-78.2025.8.16.0026, da Vara Criminal da comarca de Campo Largo/PR).
A impetrante aponta como autoridade coatora a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, que, em 20/3/2026, denegou o habeas corpus e manteve o indeferimento da substituição da prisão preventiva por domiciliar (HC n. 0130360-31.2025.8.16.0000).
Alega, em síntese, que a paciente é mãe de três filhos menores de 12 anos, sendo o genitor falecido, com cuidados exclusivos e vínculo afetivo sólido com as crianças. Sustenta que o caçula, de 2 anos, apresenta enfermidades respiratórias recorrentes (broncopneumonia e otite média supurativa), exigindo acompanhamento médico contínuo, medicação regular e atenção diária.
Afirma que a avó materna - atual responsável - possui trombose crônica e severas limitações de saúde e locomoção, o que inviabiliza a prestação dos cuidados integrais exigidos pelo núcleo familiar (fls. 15/16), quadro corroborado por relatório do Conselho Tutelar, que registra dificuldades da avó e sofrimento emocional das crianças com a ausência da mãe.
Defende a desnecessidade de comprovação da imprescindibilidade materna, por presunção legal estabelecida nos arts. 318, V, 318-A e 318-B do Código de Processo Penal, conforme orientação dos Tribunais Superiores. Sustenta que a reincidência específica e a prática do delito no ambiente residencial não configuram, por si sós, situação "excepcionalíssima" apta a afastar a prisão domiciliar.
Em caráter liminar, pede a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar; e, no mérito, requer a confirmação da medida com cumulação de cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Ao compulsar os autos, constato que tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de origem apresentaram fundamentação concreta e convergente para a manutenção da custódia cautelar e para o indeferimento da prisão domiciliar.
O magistrado de primeiro grau consignou expressamente a presença dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, destacando a materialidade do delito evidenciada pelos autos de apreensão e constatação, bem como indícios suficientes de autoria. Assinalou, ainda, que a prisão preventiva se mostra necessária à garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração criminosa,
[trecho intermediário suprimido]
apreendida, de modo que esse dado não foi utilizado por mim como razão de decidir. O que sobressai, isto sim, é a reincidência específica em tráfico, a prática do delito no entorno da residência familiar e a conclusão do Tribunal local de que a domiciliar, nas condições descritas, poderia ser potencialmente lesiva aos próprios interesses dos menores.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS. MEDIDA NÃO AUTOMÁTICA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM TRÁFICO. REITERAÇÃO DELITIVA. DELITO PRATICADO EM FRENTE À RESIDÊNCIA FAMILIAR, COM EXPOSIÇÃO DOS FILHOS AO AMBIENTE DE CRIMINALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE MATERNA NÃO DEMONSTRADA. CRIANÇAS ASSISTIDAS PELA AVÓ, SEGUNDO RELATÓRIO DO CONSELHO TUTELAR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.