DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAYKY DE ALMEIDA LEOPOLD… — HC HC 1090809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAYKY DE ALMEIDA LEOPOLDINO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado e de 1.399 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- Alega que há constrangimento ilegal porque o acórdão não enfrentou a tese central de negativa de autoria, fundada na confissão do corréu de que as drogas lhe pertenciam e na ausência de prova de que o paciente soubesse ou participasse do tráfico.
- 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal, pois a decisão teria convertido a mera presença do paciente no local em autoria.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAYKY DE ALMEIDA LEOPOLDINO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado e de 1.399 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, c/c o art. 40, IV, e 35, todos da Lei n. 11.343/2006.
Alega que há constrangimento ilegal porque o acórdão não enfrentou a tese central de negativa de autoria, fundada na confissão do corréu de que as drogas lhe pertenciam e na ausência de prova de que o paciente soubesse ou participasse do tráfico.
Aduz que houve violação dos arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal, pois a decisão teria convertido a mera presença do paciente no local em autoria.
Assevera que a defesa comprovou documentalmente a versão do paciente, sem que o acórdão tenha analisado tais elementos.
Afirma que o Ministério Público não demonstrou, de forma concreta, domínio, posse ou ciência das drogas pelo paciente, operando indevida inversão do ônus probatório.
Defende que foi invocado precedente deste Superior Tribunal segundo o qual a mera presença no local, desacompanhada de provas de vínculo com a droga, não autoriza a condenação, sem que o acórdão tenha realizado o devido distinguishing.
Entende que a entrada policial no domicílio foi ilegal, sem mandado judicial, sem fundada suspeita e sem consentimento válido, havendo corte nas gravações das câmeras corporais exatamente no momento do ingresso.
Informa que o acórdão presumiu autorização dos moradores, sem verificar a higidez desse consentimento à luz da prova digital e da cadeia de custódia.
Relata que não se comprovou estabilidade e permanência para o crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, pois não há demonstração de vínculo associativo duradouro entre o paciente e corréus.
Alega que o paciente possui trabalho formal e residência fixa e que sua presença no local limitou-se à entrega de um carregador, insuficiente para caracterizar associação para o tráfico.
Aduz que não houve posse ou ciência do paciente quanto à arma de fogo e munições, já que a arma foi apreendida em contexto distinto, vinculada a terceiro de processo desmembrado, e as cinco munições isoladas não justificam a condenação.
Assevera que, quanto à arma, a condenação do paciente se apoiou em relato policial indireto, sem participação na ocorrência envolvendo o paciente, contrariando o art. 155 do CPP.
Afirma que há mora na prestação jurisdicional, pois o recurso especial já foi interposto em
[trecho intermediário suprimido]
distinta ("andar superior"); (ii) o próprio corréu EDUARDO afirmou, sob contraditório, a propriedade das drogas e o início da venda há menos de uma semana, vinculando-se ao "Comando Vermelho"; e (iii) os policiais consignaram, de forma expressa, a versão do paciente de que estava no local apenas para entregar um carregador de celular.
Diante disso, verifica-se constrangimento ilegal decorrente de condenação sem lastro probatório suficiente, sendo inviável a manutenção do edito condenatório com base em presunções, em afronta ao princípio do in dubio pro reo.
Ante o exposto, não conheço da impetração, mas, de ofício, concedo a ordem para absolver o paciente KAYKY DE ALMEIDA LEOPOLDINO das imputações do art. 33, caput, c/c o art. 40, IV, e do art. 35, todos da Lei n. 11.343/2006, determinando a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.