DECISÃO JOSÉ JÚNIOR HENRIQUE DE ARAÚJO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido … — HC HC 1090811
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOSÉ JÚNIOR HENRIQUE DE ARAÚJO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no Habeas Corpus n.
- A defesa sustenta que a execução imediata da pena após condenação pelo Tribunal do Júri é ilegal no caso concreto e que a decisão carece de fundamentação concreta.
- Afirma que o paciente respondeu ao processo em liberdade, que nhão foram mencionados os requisitos do art.
- 312 do CPP e que a reprimenda imposta foi de 8 anos e 8 meses, o que afastaria a necessidade de encarceramento imediato.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.03369.03371.
Ementa oficial
DECISÃO
JOSÉ JÚNIOR HENRIQUE DE ARAÚJO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no Habeas Corpus n. 0000503-46.2026.8.17.9480.
A defesa sustenta que a execução imediata da pena após condenação pelo Tribunal do Júri é ilegal no caso concreto e que a decisão carece de fundamentação concreta. Afirma que o paciente respondeu ao processo em liberdade, que nhão foram mencionados os requisitos do art. 312 do CPP e que a reprimenda imposta foi de 8 anos e 8 meses, o que afastaria a necessidade de encarceramento imediato.
Aduz, ainda, a alta probabilidade de reforma da sentença em apelação, com possível redimensionamento da pena.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura com o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Decido.
O habeas corpus comporta apreciação imediata, tendo em vista que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, pelo Conselho de Sentença, como incurso no art. 121, § 2º, IV, e § 1º, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. A Magistrada fixou a pena em 8 anos, 8 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ordenou sua execução imediata.
A defesa impetrou o presente habeas corpus perante a Corte local, que denegou a ordem. Confira-se (fls. 14-16, destaquei):
1. DO ATRIBUTO DA PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE E A FIXAÇÃO DO TEMA 1.068 PELO STF
Inicialmente, tenho como relevante pontuar que, segundo o Princípio da Presunção da Constitucionalidade das Leis e dos atos do Poder Público, todo ato normativo se presume constitucional até prova em contrário. No caso em análise, a discussão sobre a execução antecipada da pena no Tribunal do Júri foi definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.235.340/SC (Tema 1.068).
A tese fixada pela Suprema Corte é clara e impositiva: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".
Ademais, a higidez desta tese é ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça que, em alinhamento vertical e compulsório ao decidido pela Suprema Corte, superou seu entendimento anterior para admitir a execução imediata independentemente do quantum de pena, consolidando a exegese de que o veredicto soberano é título hábil a deflagrar o cumprimento da sanção. Nesse
[trecho intermediário suprimido]
possibilidade de execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, mesmo com recurso pendente, à luz do art. 492, I, "e", do CPP e da presunção de inocência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de execução provisória da pena está fundamentada no quantum da pena e na soberania dos veredictos do Tribunal do Júri.
4. O STF, no julgamento do RE nº 1.235.340/SC, formou maioria para permitir a execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri, não violando a presunção de inocência.
5. A jurisprudência do STJ confirma a validade do art. 492, I, "e", do CPP, não havendo declaração de inconstitucionalidade.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 199.912/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, 5ª T., DJe 30/10/2024, destaquei.)
Portanto, em atenção aos precedentes qualificados, concluo não haver ilegalidade no acórdão impugnado.
À vista do exposto, denego o habeas corpus in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.