DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEANDRO VIEIRA DA SILVA em que se aponta como … — HC HC 1090812
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEANDRO VIEIRA DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que o regime inicial fechado foi imposto e mantido sem motivação concreta, apesar de a pena fixada situar-se na faixa legal do semiaberto, em afronta aos parâmetros legais e à orientação jurisprudencial, devendo ser corrigido o regime para o semiaberto.
- Discorre que a fixação do regime inicial fechado apoiou-se em fundamentos genéricos de gravidade abstrata e na revaloração de elementos inerentes ao tipo penal, sem indicação de circunstâncias judiciais específicas que autorizem o recrudescimento, razão pela qual é necessária motivação idônea para justificar regime mais gravoso.
- Alega, ainda, que a execução penal deve refletir o regime semiaberto já fixado pelo Tribunal de Justiça, impondo-se a adequação imediata do cálculo da pena, sob pena de inconsistências que podem prejudicar a análise de benefícios, como a saída temporária Requer, em suma, a alteração do regime inicial para o semiaberto e a adequação do cálculo de pena.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEANDRO VIEIRA DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1503288-47.2024.8.26.05480.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que o regime inicial fechado foi imposto e mantido sem motivação concreta, apesar de a pena fixada situar-se na faixa legal do semiaberto, em afronta aos parâmetros legais e à orientação jurisprudencial, devendo ser corrigido o regime para o semiaberto.
Discorre que a fixação do regime inicial fechado apoiou-se em fundamentos genéricos de gravidade abstrata e na revaloração de elementos inerentes ao tipo penal, sem indicação de circunstâncias judiciais específicas que autorizem o recrudescimento, razão pela qual é necessária motivação idônea para justificar regime mais gravoso.
Alega, ainda, que a execução penal deve refletir o regime semiaberto já fixado pelo Tribunal de Justiça, impondo-se a adequação imediata do cálculo da pena, sob pena de inconsistências que podem prejudicar a análise de benefícios, como a saída temporária
Requer, em suma, a alteração do regime inicial para o semiaberto e a adequação do cálculo de pena.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
Em relação à tese de regime inicial aqui suscitada é também objeto do HC 1.008.193/SP.
Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. PLEITO DE REVISÃO DE MATÉRIA ANTERIORMENTE JULGADO POR ESTA CORTE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. "Constatado que o presente writ é mera reiteração de outro habeas corpus manejado nesta Corte, já que verificado se tratar do mesmo paciente e que há identidade de causas de pedir e de pedidos, não há como dar curso à impetração." (AgRg no HC n. 397.789/BA, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017.) 2. Na espécie, compete ao Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso ordinário, rever anterior decisão desta Corte Superior proferido em sede do remédio constitucional do habeas corpus, a teor do art. 102, II, "a", da Constituição Federal.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 746.274/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27.6.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
[trecho intermediário suprimido]
HC n. 790.768/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 10.4.2024; AgRg no HC n. 757.635/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024; AgRg no HC n. 825.424/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 820.174/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15.8.2024; AgRg no HC n. 913.826/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; RCD no HC n. 1.032.221/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 11.12.2025.
Ademais, não se verifica no julgado impugnado ilegalidade flagrante que justifique a concessão de Habeas Corpus de ofício nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.