DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDERSON JOSÉ ALMEIDA DE SOUZA contra acórdão … — HC HC 1090813
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDERSON JOSÉ ALMEIDA DE SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no Agravo de Execução Penal n.
- Consta que, em sede de execução penal, foi indeferido o pedido de remição da pena em razão de aproveitamento no ENEM - PPL 2022, ao fundamento de que o sentenciado concluiu o ensino médio em 2005, antes do início do cumprimento da pena (e-STJ fl.
- A defesa interpôs agravo de execução penal, sustentando a legalidade da remição de pena por estudo, notadamente diante da aprovação parcial do apenado no ENEM 2022, com notas superiores a 450 pontos em quatro áreas e redação com nota 580 (e-STJ fls.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDERSON JOSÉ ALMEIDA DE SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no Agravo de Execução Penal n. 0028446-61.2025.8.26.0996.
Consta que, em sede de execução penal, foi indeferido o pedido de remição da pena em razão de aproveitamento no ENEM - PPL 2022, ao fundamento de que o sentenciado concluiu o ensino médio em 2005, antes do início do cumprimento da pena (e-STJ fl. 16).
A defesa interpôs agravo de execução penal, sustentando a legalidade da remição de pena por estudo, notadamente diante da aprovação parcial do apenado no ENEM 2022, com notas superiores a 450 pontos em quatro áreas e redação com nota 580 (e-STJ fls. 18/19).
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 18):
AGRAVO EM EXECUÇÃO - PENAL REMIÇÃO POR ESTUDO - Agravo de execução penal em face a respeitável decisão que indeferiu o pedido de remição de pena, ao fundamento de que o agravante concluiu o ensino médio antes do início do cumprimento de sua pena. Inviável remição de pena em razão de fatos alheios à fase de execução, anteriores à própria prática criminosa, sob pena de transformação do trabalho ou do estudo em fontes de crédito penal. Ademais, não há previsão legal ou regulamentar de concessão de remição por estudo em razão de aprovação parcial em exame. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.
No presente writ, a defesa alega que a interpretação do art. 126 da LEP e da Resolução CNJ n. 391/2021 deve ser extensiva e in bonam partem, reconhecendo a remição por estudos autônomos, ainda que o sentenciado já tenha concluído o ensino médio antes do cumprimento da pena (e-STJ fls. 3/6).
Sustenta que a aprovação no ENEM/ENCCEJA durante a execução presume dedicação aos estudos e que a concessão da remição atende ao objetivo ressocializador da execução penal (e-STJ fls. 4/6).
Aduz que não há impedimento para considerar aproveitamento em exames realizados em anos subsequentes, devendo ser valorizado o esforço do apenado (e-STJ fls. 5/7).
Requer a concessão de liminar para aplicação imediata da remição por aproveitamento no ENEM e, ao final, a concessão da ordem para confirmar a liminar e aplicar a remição de pena pela aprovação no exame, com fundamento no art. 126, § 5º, da LEP e no art. 3º, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 391/2021 (e-STJ fls. 7/8).
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir
[trecho intermediário suprimido]
por conta própria, é de 50%, ou seja, 1.200 horas, no caso de estudo fundamental, conforme art. 1º, IV, da Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça.
Assim, conclui-se que as 1200 horas divididas por 12 resultam em 100 dias remidos, que acrescidos de 1/3, equivalem a 133 dias remidos.
No entanto, o apenado somente fará jus a 80 dias, pela aprovação parcial em 4 áreas do conhecimento, sem o acréscimo de 1/3, uma vez que já concluíra o Ensino Fundamental, conforme relatado as instâncias de origem (e-STJ fl. 16).
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, para cassar o acórdão coator e determinar que o Juízo das Execuções Penais reconheça a remição de 80 dias de pena em razão da aprovação parcial em 4 áreas do conhecimento no ENEM 2022 .
Comunique-se esta decisão, com urgência, ao Juízo Executório e ao Tribunal coator.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.