DECISÃO FERNANDO ARAUJO LEMES FERREIRA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Jus… — HC HC 1090814
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FERNANDO ARAUJO LEMES FERREIRA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, proferido nos autos do Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 20/9/2024, no curso de investigação relacionada à prática de crimes patrimoniais.
- A denúncia foi oferecida em 21/12/2024, tendo sido recebida posteriormente.
- Segundo a impetração, o paciente encontra-se custodiado há mais de 1 ano (aproximadamente 575 dias), e foi realizada audiência de instrução e julgamento em 22/1/2026, sem que, até o momento, tenha sido proferida sentença.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
FERNANDO ARAUJO LEMES FERREIRA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, proferido nos autos do Habeas Corpus n. 4884703-46.2025.8.13.0000.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 20/9/2024, no curso de investigação relacionada à prática de crimes patrimoniais. A denúncia foi oferecida em 21/12/2024, tendo sido recebida posteriormente.
Segundo a impetração, o paciente encontra-se custodiado há mais de 1 ano (aproximadamente 575 dias), e foi realizada audiência de instrução e julgamento em 22/1/2026, sem que, até o momento, tenha sido proferida sentença.
A defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa e a ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva.
Alega, ainda, a inexistência de elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
Decido.
Segundo a denúncia, o paciente integra grupo criminoso que, em 18/11/2023, invadiu uma fazenda na zona rural de Uberaba. Os agentes, mediante emprego de armas de fogo, renderam diversas vítimas e as mantiveram sob seu poder, com restrição da liberdade. Houve subtração de defensivos agrícolas avaliados em R$ 500 mil, de máquinas e equipamentos, motocicleta, celulares, televisores e outros objetos pessoais.
O veículo utilizado na empreitada estava locado em nome de Fernando e as investigações apontadas que o paciente, em tese, participou da execução do roubo e da posterior ocultação dos bens subtraídos.
Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando as particularidades do caso examinado.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, "O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ)" (RHC n. 58.274/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 17/9/2015).
Menciono também:
..
1. A configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A
[trecho intermediário suprimido]
e manutenção da prisão preventiva" (HC n. 847.098/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024).
Na hipótese, "a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente justificam a segregação cautelar .. . Medidas cautelares alternativas mostram-se insuficientes quando as circunstâncias do caso indicam a necessidade de segregação para garantia da ordem pública. (AgRg no RHC n. 211.181/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025).
Por fim, o "Supremo Tribunal Federal entende que a contemporaneidade relaciona-se com os motivos ensejadores da prisão preventiva, e não com o momento da prática supostamente criminosa em si" (HC 249130 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 24/22025, DJe de 27/2/2025).
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.