DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ANDERSON JOSE ALME… — HC HC 1090819
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ANDERSON JOSE ALMEIDA DE SOUZA, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais indeferiu pedido de remição da pena por aprovação total no ENCCEJA 2024 sob o fundamento de que o apenado já possuía o segundo grau antes de iniciar o cumprimento da pena (e-STJ fl.
- Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, o qual negou provimento ao recurso, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ, fl.
- 14): Agravo em execução - Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de remição de pena fundado em aprovação no ENCCEJA PPL 2024, de ensino médio - Não acolhimento - Agravante que concluiu o Ensino Médio no ano de 2005, antes de seu ingresso no sistema penitenciário, motivo pelo qual não faz jus à remição pleiteada - Precedentes da Corte Superior e desta C.
Resultado indicado
Câmara - Decisão mantida - Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ANDERSON JOSE ALMEIDA DE SOUZA, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0024158-70.2025.8.26.0996.
Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais indeferiu pedido de remição da pena por aprovação total no ENCCEJA 2024 sob o fundamento de que o apenado já possuía o segundo grau antes de iniciar o cumprimento da pena (e-STJ fl. 12).
Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, o qual negou provimento ao recurso, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ, fl. 14):
Agravo em execução - Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de remição de pena fundado em aprovação no ENCCEJA PPL 2024, de ensino médio - Não acolhimento - Agravante que concluiu o Ensino Médio no ano de 2005, antes de seu ingresso no sistema penitenciário, motivo pelo qual não faz jus à remição pleiteada - Precedentes da Corte Superior e desta C. Câmara - Decisão mantida - Recurso não provido.
Nesta impetração, a defesa relata que o paciente foi aprovado em todas as disciplinas no ENCCEJA do ano de 2024.
Sustenta, em síntese, que esta Corte reconhece ser possível a remição da pena pela aprovação no ENCCEJA ou ENEM, ainda que o apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente. Isso porque a aprovação no exame pressupõe dedicação e esforço intelectual.
Diante disso, requer a CONCESSÃO DA ORDEM, para que seja confirmada a liminar e aplicada a remição de penas pela aprovação TOTAL do ENCCEJA referente a ENSINO MÉDIO, considerando o esforço do paciente e respeitando a resolução que determina a remição por aproveitamento, com fundamento definitivo nos termos previstos no artigo 126, §5º, da LEP e consoante o disposto no parágrafo único do artigo 3º da Resolução/CNJ n. 391/2021 (e-STJ fl. 9).
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com enunciado de súmula, com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, Dje 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma,
[trecho intermediário suprimido]
de cálculo, para o caso de o apenado não frequentar curso regular, mas estudar por conta própria, é de 50%, ou seja, 1.600 horas, no caso de estudo fundamental, conforme art. 1º, IV, da Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça.
Assim, conclui-se que as 1600 horas divididas por 12 resultam em 100 dias remidos, que acrescidos de 1/3, equivalem a 177 dias remidos.
No entanto, o apenado somente fará jus a 133 dias, sem o acréscimo de 1/3, uma vez que já concluíra o Ensino Fundamental, conforme relatado as instâncias de origem (e-STJ fl. 12 ).
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, para cassar o acórdão coator e determinar que o Juízo das Execuções Penais reconheça a remição de 133 dias de pena em razão da aprovação total no ENCCEJA 2024.
Comunique-se esta decisão, com urgência, ao Juízo Executório e ao Tribunal coator.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.