DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de JOSE RICARDO LAURANO - cumprindo pena privativa de … — HC HC 1090822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de JOSE RICARDO LAURANO - cumprindo pena privativa de liberdade -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n.
- 0001189-27.2026.8.26.0026), comporta pronto acolhimento.
- Com efeito, insurge-se a impetração contra o acórdão que manteve a decisão do Juízo de Direito da Vara de Execuções Criminais da comarca de Bauru/SP (PEC n.
- 0000875-52.2024.8.26.0026) que indeferiu o pedido de remição, sob o fundamento de que a aprovação no ENEM/2025 não se deu de forma integral.
Resultado indicado
Ordem liminarmente concedida.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de JOSE RICARDO LAURANO - cumprindo pena privativa de liberdade -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0001189-27.2026.8.26.0026), comporta pronto acolhimento.
Com efeito, insurge-se a impetração contra o acórdão que manteve a decisão do Juízo de Direito da Vara de Execuções Criminais da comarca de Bauru/SP (PEC n. 0000875-52.2024.8.26.0026) que indeferiu o pedido de remição, sob o fundamento de que a aprovação no ENEM/2025 não se deu de forma integral.
Da análise das decisões hostilizadas observa-se que, realmente, o único fundamento indicado pelo Juízo de primeiro grau - e mantido pelo Tribunal local - para o indeferimento do benefício pleiteado foi o fato de a aprovação no exame não ter sido integral (fls. 27/29):
Com feito, embora haja previsão para remição no caso de aprovação no ENCCEJA/ENEM, que o exame possibilita o acesso aos certificados de ensino médio e fundamental, revisitando o tema, à luz da Resolução 391 do CNJ e dos precedentes do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, este juízo alterou o entendimento anterior, passando a entender que a reprovação em algumas matérias não proporciona o objetivo do exame e, portanto, não autoriza a concessão da remição.
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Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de remição de penas, considerando que o sentenciado não preencheu os requisitos mínimos exigidos em todas as disciplinas avaliadas no ENEM de 2025.
Ocorre que este Superior Tribunal admite a remição em razão da aprovação parcial no ENEM. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.003.274/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 10/6/2025.
No caso, como consta dos autos informação inequívoca de que o paciente teria sido aprovado em três das cinco áreas do co nhecimento referente ao Ensino Médio, cabe a concessão da remição de forma proporcional à aprovação parcial.
Em face do exposto, concedo liminarmente a ordem impetrada para determinar que o Juízo de Direito da Vara de Execuções Criminais da comarca de Bauru/SP (PEC n. 0000875-52.2024.8.26.0026) proceda a nova análise do pedido de remição formulado pela defesa, considerando a aprovação parcial do paciente no ENEM/ 2025.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. REMIÇÃO PELO ESTUDO. ENEM/2025. APROVAÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO COM BASE APENAS NA PARCIALIDADE DA APROVAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem liminarmente concedida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.