DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RODRIGO CARDOSO MARINS em que se aponta como a… — HC HC 1090823
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RODRIGO CARDOSO MARINS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- COMETIMENTO DO CRIME NO CURSO DE EXECUÇÃO DE PENA.
- IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HISTÓRICO CRIMINAL.
- Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que condenou o apelante como incurso no crime de furto qualificado à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 16 (dezesseis) dias multa.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RODRIGO CARDOSO MARINS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. REFORÇO DE FUNDAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONDUTA SOCIAL. COMETIMENTO DO CRIME NO CURSO DE EXECUÇÃO DE PENA. PERSONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HISTÓRICO CRIMINAL. REGIME INICIAL. SÚMULA 269 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que condenou o apelante como incurso no crime de furto qualificado à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 16 (dezesseis) dias multa. II. Questões em discussão: 2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) a adequação da dosimetria da pena, notadamente a valoração negativa da conduta social e da personalidade; (ii) a viabilidade de regime inicial diferente do fechado. III. Razões de decidir: 3. Na linha do Tema nº 1.214 do Superior Tribunal de Justiça, a readequação dos fundamentos da dosimetria da pena, sem aumento do quantum da reprimenda imposta, não implica reformatio in pejus. 4. A prática de novo fato criminoso durante a execução da pena anteriormente imposta implica comportamento inadequado para a ressocialização, demonstrando pouco interesse em agir em conformidade com a ordem social vigente, justificando a exasperação da pena pela má conduta social. 5. Indevida a valoração negativa do vetor da personalidade com base exclusivamente no histórico criminal do agente. 6. Pertinente a fixação de regime inicial semiaberto em favor de acusado reincidente, com pena inferior a quatro anos, e com circunstâncias judiciais majoritariamente favoráveis, conforme enunciado sumular nº 269 do Superior Tribunal e Justiça. IV. Dispositivo: 7. Recurso parcialmente provido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime inicial semiaberto, além de 11 (onze) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto defende a absolvição do paciente pela aplicação do princípio da insignificância, diante da inexpressiva lesão ao bem jurídico, do valor total de R$ 44,98 (quarenta e quatro reais e noventa e oito centavos), da restituição integral dos bens e da irrelevante reprovabilidade objetiva do fato, não sendo a
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime semiaberto, em especial a valoração negativa de circunstância judicial.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.