DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GENILSON LUCAS DA SILVA, condenado pelos crimes… — HC HC 1090830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GENILSON LUCAS DA SILVA, condenado pelos crimes de roubo majorado (art.
- 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I), associação criminosa armada (art.
- 244-B do ECA), à pena de 35 anos, 11 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 441 dias-multa (Processo n.
- 0000425-49.2020.8.17.1110, da Vara Criminal da comarca de Pesqueira/PE).
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03520.14685., 00287.03415.03435., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GENILSON LUCAS DA SILVA, condenado pelos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I), associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único), receptação (art. 180) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA), à pena de 35 anos, 11 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 441 dias-multa (Processo n. 0000425-49.2020.8.17.1110, da Vara Criminal da comarca de Pesqueira/PE).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru, que, em 10/1/2026, negou provimento à apelação defensiva (fls. 19/27).
Alega nulidade da busca domiciliar por ausência de fundadas razões e de mandado. Sustenta nulidade do reconhecimento pessoal/fotográfico por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal e da Resolução n. 484/2022 do Conselho Nacional de Justiça. Questiona a quantidade de roubos, requerendo o reconhecimento de apenas dois crimes, em substituição ao concurso formal pelas vítimas de cada veículo. Afirma a ausência de estabilidade e permanência para o art. 288 do Código Penal. Defende a falta de materialidade do art. 244-B do ECA, inclusive quanto à comprovação da menoridade. Postula reforma da dosimetria, com o decote das consequências do crime e o reconhecimento da continuidade delitiva entre os roubos.
Requer a concessão da ordem para absolver o paciente por insuficiência probatória, em razão das nulidades da busca domiciliar e do reconhecimento; ou para decotar a vetorial consequências do crime e reconhecer a continuidade delitiva entre os roubos.
É o relatório.
Este remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, e não deve ser utilizado a fim de provocar a discussão de temas afetos a apelação criminal, a recurso especial, a agravo em execução, tampouco deve vir como sucedâneo de revisão criminal.
Ademais, verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus (AgRg no HC n. 733.563/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/5/2022).
A impetração do habeas corpus somente se legitima diante de ilegalidade manifesta,
[trecho intermediário suprimido]
o reexame aprofundado do conjunto de fatos e provas da ação penal, providência de todo incompatível com a estreita via do habeas corpus.
Por essas razões, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. RECEPTAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS DA AÇÃO PENAL. INGRESSO DOMICILIAR VALIDADO POR FUNDADAS RAZÕES EM QUADRO DE FLAGRÂNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL/FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR PROVAS INDEPENDENTES. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E HARMÔNICO. CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NEGATIVADAS POR PREJUÍZO CONCRETO E ABALO PATRIMONIAL. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO EVIDENCIADAS PELO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Habeas corpus indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.