ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1090830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- INADMISSIBILIDADE DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
- COMPETÊNCIA E LIMITES COGNITIVOS DA VIA ESTREITA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03520.14685., 00287.03415.03435., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CONTINUIDADE DELITIVA EM CRIMES DE ROUBO. COMPETÊNCIA E LIMITES COGNITIVOS DA VIA ESTREITA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de recurso especial, como ocorre neste caso.
2. Inexiste manifesta ilegalidade no acórdão impugnado que autorize a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal, pois o reconhecimento da continuidade delitiva, notadamente quanto à unidade do elemento subjetivo, demandaria a redefinição de premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com o rito especial do habeas corpus.
3. Ademais, em crimes praticados mediante violência ou grave ameaça, aplica-se o art. 71, parágrafo único, do Código Penal, cujos requisitos e efeitos divergem daqueles previstos no caput, de maneira que é inadequado o pedido formulado com base na regra geral.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Genilson Lucas da Silva contra a decisão de minha lavra que indeferiu liminarmente a petição inicial do habeas corpus (fls. 359/362).
Nas razões do recurso, a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco alega que a decisão agravada não teria enfrentado a questão suscitada na petição inicial, qual seja: que os crimes de roubo imputados ao paciente foram praticados em sequência imediata, no mesmo contexto fático e espacial, mediante idêntico modus operandi, configurando uma única empreitada criminosa que se desdobrou sobre vítimas distintas ao longo da mesma ação delitiva (fl. 372), de maneira que os referidos delitos deveriam ser punidos de acordo com a regra da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal.
Argumenta que a decisão monocrática recorrida teria se limitado à fundamentação do acórdão do Tribunal de origem - que aludiu à "renovação do dolo" e à "autonomia das condutas" - sem submeter esse raciocínio a qualquer
[trecho intermediário suprimido]
impugnado, manifesta ilegalidade que permita a concessão da ordem por decisão de ofício.
A pretensão de que o paciente seja punido pelos crimes de roubo segundo a regra da continuidade delitiva exigiria a completa redefinição das razões de fato estabelecidas pelas instâncias inferiores (que não reconheceram, no caso, a unidade do elemento subjetivo), o que é inadmissível no rito especial do habeas corpus.
De todo modo, convém salientar que o art. 71, caput, do Código Penal, invocado nas razões recursais, seria inaplicável ao caso, uma vez que se trata de crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça, para os quais deveria ser aplicada a norma prevista no parágrafo único do mesmo dispositivo legal, cujos requisitos e efeitos são marcadamente distintos daqueles previstos na cabeça do artigo (HC n. 1.066.786/PE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026).
Isso posto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.