DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO GABRIEL CASTRO DE LI… — HC HC 1090832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO GABRIEL CASTRO DE LIMA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO proferido no HC n.
- Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 18/02/2026, e após preventivamente, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 11.343/2006, em virtude da apreensão de 800 gramas de maconha, 526 gramas de cocaína e 16 gramas de crack, termos em que denunciado.
- Neste writ, a Defesa nega a autoria delitiva, ao argumento de que nada de ilícito foi apreendido em poder do paciente.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO GABRIEL CASTRO DE LIMA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO proferido no HC n. 0011944-86.2026.8.19.0000.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 18/02/2026, e após preventivamente, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, em virtude da apreensão de 800 gramas de maconha, 526 gramas de cocaína e 16 gramas de crack, termos em que denunciado.
Neste writ, a Defesa nega a autoria delitiva, ao argumento de que nada de ilícito foi apreendido em poder do paciente.
Alega que os policiais presumiram que a mochila com drogas pertencia ao custodiado, especialmente considerando que um indivíduo abordado, tentando se eximir da responsabilidade pelas substâncias ilícitas, afirmou que o paciente era o dono do objeto. Aduz, ainda, que a expressão "o menor rodou", ouvida no rádio transmissor, também não demonstra a autoria delitiva.
Ressalta as condições pessoais favoráveis do paciente, como a primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e a ocupação lícita.
Sustenta que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, fundamentando-se na gravidade abstrata do delito.
Aponta violação ao princípio da homogeneidade, ao afirmar a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado em eventual condenação.
Defende a suficiência das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante imposição de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
É pacífico nesta Corte Superior que o habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário) não é instrumento adequado para a análise de alegações de insuficiência das provas de autoria e materialidade delitivas, uma vez que tal exame demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra incabível na presente via. Ilustrativamente,
[trecho intermediário suprimido]
da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nesta extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.