DECISÃO Trata-se de habeas corpus em favor de MATHEUS BATALINI RODRIGUES, contra acórdão que deu parci… — HC HC 1090844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus em favor de MATHEUS BATALINI RODRIGUES, contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso da defesa apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, aplicando a fração de redução de 1/6, totalizando a reprimenda final de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 dias-multa.
- Consta dos autos que o réu foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, ambos da Lei n.
- 11.343/2006, à pena de 6 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 680 dias-multa.
- O magistrado sentenciante rechaçou o pedido de aplicação da atenuante da confissão espontânea sob o argumento de que o réu não confessou a traficância em juízo, aplicando a majorante de atuação em estabelecimento prisional.
Resultado indicado
Aduz ilegalidade da dosimetria da pena pelo aumento desprovido de fundamentação idônea na primeira fase e ineficácia prática da atenuante da confissão; bem como no constrangimento ilegal na imposição de regime prisional mais severo do que o legalmente previsto sem justificativa em dados concretos.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus em favor de MATHEUS BATALINI RODRIGUES, contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso da defesa apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, aplicando a fração de redução de 1/6, totalizando a reprimenda final de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 dias-multa.
Consta dos autos que o réu foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 680 dias-multa. O magistrado sentenciante rechaçou o pedido de aplicação da atenuante da confissão espontânea sob o argumento de que o réu não confessou a traficância em juízo, aplicando a majorante de atuação em estabelecimento prisional. Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi exasperada em 1/6 com fundamento em condenações pretéritas transitadas em julgado, consideradas como maus antecedentes.
Alega a defesa, em suma, constrangimento ilegal diante da condenação pela utilização de confissão extrajudicial informal como elemento probatório central, violando o artigo 155 do Código de Processo Penal. Sustenta a fragilidade probatória quanto à autoria em face do contexto de cela carcerária coletiva sem individualização da conduta. Aduz ilegalidade da dosimetria da pena pelo aumento desprovido de fundamentação idônea na primeira fase e ineficácia prática da atenuante da confissão; bem como no constrangimento ilegal na imposição de regime prisional mais severo do que o legalmente previsto sem justificativa em dados concretos.
Requer, em caráter principal, o reconhecimento da nulidade da condenação e a absolvição do paciente por insuficiência de provas de autoria ou, sucessivamente, a anulação do acórdão impugnado para a exclusão da confissão informal.
Subsidiariamente, postula a reforma da dosimetria penal para fixar a pena-base no mínimo legal, reconhecendo com eficácia a atenuante da confissão, decotando a majorante do artigo 40, inciso III, da Lei de Drogas e estabelecendo o regime inicial aberto.
Prestadas as informações, manifestou-se o MPF pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF,
[trecho intermediário suprimido]
meses de reclusão, além de 583 dias-multa.
A incidência da referida causa de aumento possui natureza puramente objetiva, bastando que a infração penal tenha sido perpetrada no interior ou nas imediações de estabelecimento prisional para justificar o agravamento da resposta penal. Desse modo, revela-se desnecessária e dispensável a comprovação de que o acusado estivesse realizando a efetiva mercancia ou a entrega da droga no momento da apreensão, uma vez que a ratio da norma visa tutelar a disciplina e a segurança interna das unidades de custódia estatal.
Assim, as penas aplicadas ao paciente, em todas as etapas de sua individualização penal, mostram-se revestidas de absoluta idoneidade e proporcionalidade à gravidade da conduta, devendo ser mantidas em sua integralidade.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.