ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1090845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra.
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
- Agravante condenada definitivamente pelos crimes do art.
Resultado indicado
Interposta [trecho intermediário suprimido] não conhecido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03632., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Fato relevante. Agravante condenada definitivamente pelos crimes do art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro e do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, com pena substituída por restritivas de direitos. No writ, a Defesa alegou nulidade das provas por violação de domicílio sem fundadas razões e por violência policial.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se do habeas corpus manejado como sucedâneo de recurso próprio se pode conhecer, com concessão de ofício somente em caso de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade decorrente do ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, apta a ensejar nulidade das provas.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus substitutivo de via recursal própria é, ordinariamente, incognoscível, admitindo-se a atuação de ofício apenas quando comprovada flagrante ilegalidade.
4. Inexistência de flagrante ilegalidade: o acórdão recorrido registrou fundadas razões de flagrante delito comportamento suspeito (nervosismo e fuga), visualização de pé de maconha no interior da residência e informações sobre possível esconderijo de foragido que legitimaram o ingresso sem mandado, com subsequente apreensão de drogas, simulacro, munições e balança de precisão, afastando a alegada nulidade das provas.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MIRIAN EUNICE DA SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 139/142).
Depreende-se dos autos que a ora agravante foi condenada definitivamente, pela prática do crime previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro (permitir direção de veículo a pessoa não habilitada) e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 (posse de arma de fogo e/ou munição de uso permitido), à pena de 1 ano e 6 meses de detenção, além de 10 dias-multa, substituída por restritivas de direitos.
Interposta
[trecho intermediário suprimido]
não conhecido. (AgRg no HC n. 819.537/MG, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
No caso, não verifico a presença de flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, uma vez que ficou consignado no acórdão recorrido que "a atitude da moradora diante da chegada da viatura nervosismo fuga para dentro de sua residência , somada à visão de um pé de maconha dentro da casa e aos elementos previamente levantados sobre o possível esconderijo do foragido, foram apontados como circunstâncias justificadoras do ingresso. Além do mais, a descoberta de drogas, simulacro com munições reais e balança de precisão reforçou o nexo entre o imóvel e as atividades ilícitas atribuídas a Gabriel e Mirian, consolidando a versão apresentada pelos agentes estatais sobre a regularidade e necessidade da ação policial" (e-STJ fl. 38).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.