DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JEFFERSON RODRIGUES D… — HC HC 1090847
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JEFFERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 21/10/2024, e denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Habeas corpus impetrado por Gluco Batista de Almeida Hengstmann em favor de Jefferson Rodrigues de Oliveira, acusado de extorsão.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido, com recomendação de celeridade. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03520.14685., 00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JEFFERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2395017-82.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 21/10/2024, e denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, §§ 1º e 3º, e no art. 288, do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 10):
"HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO. NECESSIDADE. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Habeas corpus impetrado por Gluco Batista de Almeida Hengstmann em favor de Jefferson Rodrigues de Oliveira, acusado de extorsão. A prisão preventiva foi decretada em 21.10.2024. Alega-se constrangimento ilegal devido à falta de fundamentação idônea na decisão que indeferiu a liberdade provisória, ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e possibilidade de medidas cautelares alternativas, além de excesso de prazo. 2. A prisão preventiva é justificada pela presença de indícios de autoria e materialidade delitiva, além do risco concreto à ordem pública. 3. A gravidade do delito e a periculosidade do paciente justificam a manutenção da prisão preventiva, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não se constata o alegado excesso de prazo, não havendo indicação de desídia do juízo e as circunstâncias do caso justificam eventual demora no curso processual. 5. Ordem denegada."
No presente writ, a defesa sustenta nulidade da decisão por ausência de fundamentação idônea, em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição e ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, por invocar gravidade abstrata do delito e necessidade genérica de garantia da ordem pública, sem individualizar a conduta do paciente nem demonstrar a presença concreta dos requisitos do art. 312 do CPP.
Sustenta a subsidiariedade da prisão preventiva e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, destacando que o afastamento das cautelares ocorreu de forma genérica, sem explicitar por que seriam inadequadas ao caso.
Assevera excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que a instrução não tem previsão de início e a demora não é imputável à defesa, em violação ao direito à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição).
Argui violação ao princípio da homogeneidade,
[trecho intermediário suprimido]
mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
6. Na hipótese, o processo segue seu curso regular, sem desídia do juízo de origem, somente não tendo sido encerrada a instrução na audiência realizada em 18/7/2024 em razão da ausência de testemunha policial militar.
7. Agravo regimental não provido, com recomendação de celeridade.
(AgRg no HC n. 1.004.374/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente .
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.