DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABIO DE OLIVEIRA em que… — HC HC 1090848
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABIO DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão em regime inicial fechado e do pagamento de 27 dias-multa, como incurso nos arts.
- A defesa alega que há flagrante ilegalidade no acórdão por afastar a observância do art.
- 226 do Código de Processo Penal, contrariando precedente desta Corte Superior, o que justificaria a concessão da ordem, ainda que como substitutiva, diante da teratologia apontada.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03419.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABIO DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão em regime inicial fechado e do pagamento de 27 dias-multa, como incurso nos arts. 157, caput, e 70, ambos do Código Penal.
A defesa alega que há flagrante ilegalidade no acórdão por afastar a observância do art. 226 do Código de Processo Penal, contrariando precedente desta Corte Superior, o que justificaria a concessão da ordem, ainda que como substitutiva, diante da teratologia apontada.
Aduz que o reconhecimento do paciente foi realizado por exibição de fotografia única enviada por aplicativos, sem descrição prévia nem observância das garantias do art. 226 do Código de Processo Penal.
Assevera que as nulidades estão documentalmente comprovadas nos autos, dispensando dilação probatória, inclusive por declarações dos agentes públicos em audiência.
Afirma que houve ingresso policial no quarto de hotel ocupado pelo paciente, sem mandado e após ele já estar detido na recepção, violando o art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Defende que existem contradições relevantes nos relatos policiais sobre o local da apreensão dos celulares, o que desautoriza o ingresso no domicílio e contamina as provas subsequentes.
Entende que, ausente consentimento válido para a busca, incide a ilicitude por derivação, impondo o desentranhamento dos elementos obtidos no quarto do hotel, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal.
Pondera que a manutenção da condenação viciada gera efeitos gravosos na execução penal, pois fundamentou falta grave, regressão para o regime fechado, alteração da data-base e perda de dias remidos.
Informa que o paciente apresentava bom desempenho no regime aberto, com período significativo sem incidentes antes da prisão relacionada aos fatos discutidos.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena ou, ao menos, a sustação dos efeitos da falta grave. E no mérito, postula a declaração de nulidade do processo originário ou, subsidiariamente, que o paciente aguarde o julgamento da revisão criminal em regime aberto.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 18/4/2026 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 8/1/2025 (fl. 1.127).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por
[trecho intermediário suprimido]
de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Por fim, em atenção à previsão do art. 647-A do CPP, registro que não há flagrante ilegalidade que possa a autorizar a concessão da ordem de ofício, ressaltando que o Tribunal de origem registrou no acórdão impugnado que o paciente foi preso em flagrante na posse do aparelho celular da vítima, que foi utilizado para negociar a venda e atrair a ofendida ao local do crime, de modo que a vítima já sabia da identidade do paciente, o que afastaria a necessidade de um reconhecimento formal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.