DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RONIMAR ROSA FERREIRA em que se aponta como at… — HC HC 1090858
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RONIMAR ROSA FERREIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- 6025279-79.2024.8.09.0142, na Vara Criminal da Comarca de Santa Helena de Goiás, onde o paciente figura como querelado, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- Em suas razões, su stenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o juízo de primeiro grau teria recusado ou ignorado a instauração do incidente de insanidade mental, previsto no art.
- 149 do Código de Processo Penal, apesar de documentação médico-psiquiátrica que indicaria dúvida razoável sobre a integridade mental do paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03394.03395., 00287.03394.03396., 00287.03394.03397.12544.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RONIMAR ROSA FERREIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5341147-70.2026.8.09.0142.
Consta dos autos que tramita a Ação Penal n. 6025279-79.2024.8.09.0142, na Vara Criminal da Comarca de Santa Helena de Goiás, onde o paciente figura como querelado, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 138, 139 e 140, c/c o art. 141, inciso III, todos do Código Penal.
Em suas razões, su stenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o juízo de primeiro grau teria recusado ou ignorado a instauração do incidente de insanidade mental, previsto no art. 149 do Código de Processo Penal, apesar de documentação médico-psiquiátrica que indicaria dúvida razoável sobre a integridade mental do paciente.
Alega que a continuidade da marcha processual e a realização da audiência sem a prévia aferição da imputabilidade configuram cerceamento de defesa e nulidade absoluta, por afetarem a capacidade de compreensão da acusação e de colaboração com a defesa técnica.
Afirma que há violação ao art. 26 do Código Penal e aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, sustentando a necessidade de adequação processual mediante perícia médica e curadoria especial.
Argumenta que o indeferimento da liminar na origem se funda em premissa equivocada de que a cognição sumária esvaziaria a competência do colegiado, defendendo ser suficiente, em sede de urgência, a constatação documental da dúvida sobre a sanidade para suspender o feito até a conclusão do exame.
Defende a suspensão do processo, com instauração do incidente de insanidade mental e nomeação de curador especial, até a apresentação de laudo pericial, nos termos dos arts. 149 e 152 do CPP, destacando ainda o periculum in mora decorrente da audiência designada.
Requer, assim, liminarmente, a suspensão do curso da ação penal e da audiência de instrução e julgamento designada. E, no mérito, a instauração do incidente de insanidade mental, com nomeação de curador especial, e a suspensão do processo e do prazo prescricional até a conclusão da perícia médica.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.