DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de AMILTON AXT e RAYAN ANTONIO BUSS contra acórdã… — HC HC 1090859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de AMILTON AXT e RAYAN ANTONIO BUSS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Aoelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que ambos foram condenados pela prática do crime previsto no art.
- A AMILTON AXT foi fixada a pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 680 dias-multa; a RAYAN ANTONIO BUSS, a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 583 dias-multa (e-STJ fls.
- A defesa interpôs apelação criminal, tendo o Tribunal a quo dado parcial provimento ao recurso para reduzir as penas de AMILTON AXT para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa; de RAYAN ANTONIO BUSS para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa , afastando a reincidência de Amilton e, de ofício, valorando a mesma condenação como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.º 680.596/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de AMILTON AXT e RAYAN ANTONIO BUSS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Aoelação Criminal n. 5052446-97.2021.8.24.0038/SC).
Extrai-se dos autos que ambos foram condenados pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A AMILTON AXT foi fixada a pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 680 dias-multa; a RAYAN ANTONIO BUSS, a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 583 dias-multa (e-STJ fls. 480/489).
A defesa interpôs apelação criminal, tendo o Tribunal a quo dado parcial provimento ao recurso para reduzir as penas de AMILTON AXT para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa; de RAYAN ANTONIO BUSS para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa , afastando a reincidência de Amilton e, de ofício, valorando a mesma condenação como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria. O acórdão foi assim ementado (e-STJ fl. 601):
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (LEI N. 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DOS RÉUS.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS. DEDICAÇÃO CRIMINOSA DEMONSTRADA PELOS ELEMENTOS DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA BENESSE.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. LEI DE DROGAS, ART. 42. REDUÇÃO. VIABILIDADE. NATUREZA DO ENTORPECENTE (MDA) UTILIZADA DE FORMA ISOLADA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. PENA REDUZIDA.
QUESTÃO CONHECIDA DE OFÍCIO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À DATA DOS FATOS EM APURAÇÃO. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE QUE SE IMPÕE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO APONTAMENTO COMO MAUS ANTECEDENTES, NA PRIMEIRA ETAPA DE APLICAÇÃO DA PENA, JÁ QUE RELACIONADA A FATOS ANTERIORES. ADEQUAÇÃO SEM REFLEXO NO QUANTUM DA PENA.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PLEITO CONCEDIDO NA ORIGEM. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO."
A defesa opôs embargos infringentes visando a prevalência do voto vencido, que afastava a migração da condenação utilizada a título de reincidência para maus antecedentes, e reduzia a pena de AMILTON AXT ao mínimo legal. O órgão fracionário, por maioria, conheceu e rejeitou os embargos, mantendo a adequação sem reflexo no quantum da reprimenda e a não incidência da reformatio in pejus, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 664):
"EMBARGOS
[trecho intermediário suprimido]
atividades criminosas. O fato do agravante acondicionar drogas para um amigo em troca de uma contraprestação demonstra que concorreu para o crime, ao passo em que, diante das circunstâncias da apreensão das drogas delineadas no feito, atestam a sua dedicação às atividades ilícitas. Rever esse entendimento demandaria revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.º 680.596/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe 5/10/2021)
Por fim, quanto ao pleito de aplicação de ANPP por analogia à Súmula 337/STJ, verifico que tal tema não foi tratado pela Corte local, motivo pelo qual não pode ser analisado por este Tribunal, sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.