DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de RICARDO COSME … — HC HC 1090867
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de RICARDO COSME SILVA DOS SANTOS, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que negou provimento ao agravo em execução penal defensivo, em acórdão assim ementado: "Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO ADEQUADO INTRAMUROS NÃO DEMONSTRADA.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXTREMA DEBILIDADE.
- PLEITO DE CONSTATAÇÃO VISUAL DO ESTADO DE SAÚDE.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de RICARDO COSME SILVA DOS SANTOS, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que negou provimento ao agravo em execução penal defensivo, em acórdão assim ementado:
"Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. REGIME FECHADO. TRATAMENTO PÓS-CIRÚRGICO. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO ADEQUADO INTRAMUROS NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXTREMA DEBILIDADE. OMISSÃO ESTATAL NÃO EVIDENCIADA. PLEITO DE SAÍDAS EXTRAMUROS PARA TRATAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. OITIVA POR VIDEOCONFERÊNCIA. PLEITO DE CONSTATAÇÃO VISUAL DO ESTADO DE SAÚDE. MEIO INIDÔNEO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal interposto pelo apenado contra decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar humanitária, bem como os requerimentos de saídas extramuros para tratamento de saúde,
realização de perícia judicial e oitiva por videoconferência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) analisar se estão presentes os requisitos legais e jurisprudenciais para a concessão de prisão domiciliar humanitária a apenado que cumpre pena em regime fechado; (ii) examinar se é cabível a concessão de autorização de saídas extramuros para tratamento de saúde; (iii) analisar a legalidade do indeferimento do pedido de oitiva por videoconferência; e (iv) apurar a necessidade de realização de perícia judicial sobre a condição clínica do apenado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão excepcional de prisão domiciliar a apenado em regime fechado exige prova inequívoca de extrema debilidade física e demonstração concreta de impossibilidade de tratamento adequado intramuros, à luz do art. 117 da LEP e da orientação jurisprudencial.
4. Incumbe à defesa comprovar a inadequação do atendimento prestado no estabelecimento prisional, sendo insuficientes alegações genéricas ou documentos que apenas recomendem modalidade terapêutica diversa, sem evidenciar a ineficácia do tratamento ofertado.
5. Evidenciado nos autos que há acompanhamento clínico e prestação de medidas assistenciais no cárcere, não se configura omissão estatal apta a justificar a substituição excepcional do regime, tampouco se demonstra a imprescindibilidade de saídas extramuros para tratamento de saúde.
6. A oitiva do apenado por videoconferência, pelo Juízo da execução, quando destinada à mera constatação visual de suas condições de saúde, revela-se meio inidôneo ao fim
[trecho intermediário suprimido]
quanto ao quadro clínico e à adequação do tratamento ofertado. Nessas condições, a produção de nova prova pericial não se revela imprescindível, ausente indicação concreta de insuficiência do material já reunido ou de prejuízo à defesa.
Também aqui se aplica o princípio da excepcionalidade, segundo o qual a intervenção jurisdicional intensiva na gestão da execução penal, com determinação de novas perícias ou inspeções, deve ficar reservada a hipóteses em que se vislumbre, com base em elementos objetivos, risco concreto e atual à integridade do apenado." (e-STJ, fl. 55).
Mais uma vez, a revisão do entendimento adotado pelas instâncias ordinárias, a fim de se acolher as alegações da defesa quanto à necessidade de perícia médica judicial, ensejaria o inevitável revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do mandamus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.