DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABRICIO SANTOS DO NASCIM… — HC HC 1090870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABRICIO SANTOS DO NASCIMENTO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos autos do HC n.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena e foi incluído no Regime Disciplinar Diferenciado - RDD, por decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais de Blumenau/SC proferida em 21/01/2026, fixando duração inicial de 180 (cento e oitenta) dias e determinando sua transferência para unidade de segurança máxima.
- Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem não conheceu do writ, por existir recurso próprio de agravo em execução, decisão mantida em agravo interno (fls.
- 919/922): DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABRICIO SANTOS DO NASCIMENTO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos autos do HC n. 5002893-25.2026.8.24.0000.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena e foi incluído no Regime Disciplinar Diferenciado - RDD, por decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais de Blumenau/SC proferida em 21/01/2026, fixando duração inicial de 180 (cento e oitenta) dias e determinando sua transferência para unidade de segurança máxima.
Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem não conheceu do writ, por existir recurso próprio de agravo em execução, decisão mantida em agravo interno (fls. 939/940), nos termos da ementa (fls. 919/922):
DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS CRIMINAL. INCLUSÃO EM REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO (RDD). ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE E DE CABIMENTO EXCEPCIONAL DO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (AGRAVO EM EXECUÇÃO). AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE APTA A JUSTIFICAR O CONHECIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado, voltado contra decisão proferida no âmbito da execução penal que determinou sua inclusão em Regime Disciplinar Diferenciado - RDD, com transferência para unidade prisional de segurança máxima. A decisão agravada entendeu incabível o habeas corpus como sucedâneo do agravo em execução e afastou a existência de constrangimento ilegal evidente. A defesa sustenta que a inclusão no RDD teria se baseado em elementos pretéritos, não comprovados e sem demonstração de risco atual à ordem e à segurança do estabelecimento prisional, postulando o conhecimento do writ e a cassação da decisão da execução penal, ou, subsidiariamente, a concessão de ordem de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é admissível o habeas corpus, de forma excepcional, como substitutivo do agravo em execução para impugnar decisão que determina a inclusão de apenado em RDD, à luz da alegada flagrante ilegalidade; e (ii) saber se a decisão que determinou a inclusão do sentenciado no Regime Disciplinar Diferenciado está devidamente fundamentada e observa os requisitos legais do art. 52, §§ 1º e 2º, da Lei de Execução Penal, a afastar o alegado constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus tem cabimento restrito às hipóteses de coação ou
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 11/3/2019).
2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias se ampararam em fundamentação idônea para justificar as determinações de transferência do recorrente para presídio federal e sua inserção em Regime Disciplinar Diferenciado, com base em indícios do desempenho de função de liderança na facção criminosa "Comando Vermelho", extraídos de relatórios elaborados pela Polícia Militar.
3. É inviável desconstituir a conclusão exposta na decisão e no acórdão impugnados acerca da presença de tais indícios, uma vez que essa providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inconciliável com os estreitos limites da via do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 983.393/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025 - grifamos).
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.