DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCIRIO ALVES PEREIRA, co… — HC HC 1090873
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCIRIO ALVES PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
- O paciente foi condenado como incurso no art.
- 297, caput, ambos do Código Penal, à pena de 13 anos, 5 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.105 dias-multa.
- Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual foi parcialmente provido para reduzir a pena para 12 anos, 8 meses e 15 dias de reclusão, e pagamento de 1.032 dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03523.03539., 00287.03523.03531.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCIRIO ALVES PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
O paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006, e no art. 304, c/c art. 297, caput, ambos do Código Penal, à pena de 13 anos, 5 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.105 dias-multa.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual foi parcialmente provido para reduzir a pena para 12 anos, 8 meses e 15 dias de reclusão, e pagamento de 1.032 dias-multa.
Ajuizada revisão criminal, foi julgada improcedente pela Corte local, nos termos da seguinte ementa (fl. 31):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. LEI Nº 11.343/06. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
A revisão criminal constitui medida de caráter excepcional e de aplicação restrita, não se prestando a funcionar como sucedâneo recursal, tampouco a rediscutir matéria já apreciada em sede de apelação.
A alegação de nulidade por ausência de intimação para sustentação oral não deve ser acolhida, pois não houve pedido expresso quando cabível, nem foi demonstrado prejuízo efetivo no julgamento.
Pedido revisional julgado improcedente.
No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de nulidade absoluta do julgamento da apelação, por ausência de defesa técnica e cerceamento de defesa, ao argumento de que todas as intimações relativas à pauta, à antecipação do julgamento e à exclusão de sustentação oral foram dirigidas a advogado já falecido, único patrono constituído nos autos.
Nesse contexto, afirma que a ausência de intimação válida configura vício insanável, apto a comprometer a regularidade do julgamento.
Requereu, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do mandado de prisão e a concessão de liberdade até o julgamento final deste habeas corpus. No mérito, pleiteia a anulação do julgamento da apelação criminal, com a determinação de realização de nova sessão, mediante prévia e regular intimação da defesa, assegurando-se sua participação e o exercício da sustentação oral.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 2.303-2.304).
As informações foram prestadas (fls. 2.308-2.313).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento, em parecer assim ementado (fls. 2.316-2.326):
Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Tráfico internacional de entorpecentes e uso de documento falso. Artigos 33, caput, c/c 40, I, da Lei n. 11.343/2006 e 304 c/c 297 do
[trecho intermediário suprimido]
veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado. Sendo assim, entende-se ser inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.