DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EVERTON PREVIATO DE OL… — HC HC 1090874
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EVERTON PREVIATO DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas definitivas de 15 anos, 10 meses e 16 dias de reclusão no regime fechado, 2 meses e 10 dias de detenção no regime semiaberto, e pagamento de 833 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- 157, § 2º, II, e 329, § 2º, do Código Penal; art.
- A condenação transitou em julgado em 7/5/2025 (AREsp n.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03603.03607.03608., 00287.05872.03566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EVERTON PREVIATO DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 2376507-21.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas definitivas de 15 anos, 10 meses e 16 dias de reclusão no regime fechado, 2 meses e 10 dias de detenção no regime semiaberto, e pagamento de 833 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 157, § 2º, II, e 329, § 2º, do Código Penal; art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69, caput, do Código Penal.
A condenação transitou em julgado em 7/5/2025 (AREsp n. 2.756.793/SP).
A revisão criminal apresentada pela defesa foi julgada improcedente pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 13):
EMENTA: DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO, TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. I. Caso em Exame 1. Everton Previato de Oliveira busca revisão criminal contra sentença condenatória que o condenou a 15 anos, 10 meses e 16 dias de reclusão, 2 meses e 10 dias de detenção e 833 dias-multa por roubo majorado, tráfico de drogas e resistência. A condenação foi mantida em apelação e recursos subsequentes não foram conhecidos. A revisão é fundamentada no art. 621 do CPP, alegando nulidade processual e insuficiência probatória. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a nulidade das provas por suposta ilegalidade na atuação policial e (ii) avaliar a suficiência das provas para a condenação. III. Razões de Decidir 3. A alegação de nulidade das provas foi rejeitada, pois a atuação policial foi considerada legítima diante de crime permanente e fundada suspeita. 4. A suficiência probatória foi confirmada com base em depoimentos de policiais, laudos periciais e documentos, que corroboram a autoria e materialidade dos crimes. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação. 2. A atuação policial em crime permanente é legítima sem mandado judicial.
Daí o presente writ, no qual a defesa alega que a ação penal é improcedente e que restou comprovada a inocência do paciente pelas provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Aduz que o paciente é vítima de perseguição e agressões por policiais militares, o que teria sido confirmado por laudo pericial e determinado apurar desde a audiência de custódia.
Sustenta que as
[trecho intermediário suprimido]
da ação policial
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pacífica desta Corte entende que o depoimento de policiais é válido e pode fundamentar condenação, especialmente quando corroborado por outras provas, como o boletim de ocorrência e laudos periciais que atestam a materialidade do delito. A inexistência de filmagens da ação policial, por problemas técnicos justificados, não invalida os depoimentos e a operação realizada.
4. A ausência de fotografias do material apreendido não compromete a prova da materialidade do delito, uma vez que o laudo pericial confirma a natureza da substância como crack.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.
(HC n. 938.649/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.