DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCIANO SARAVY GUIMARAES,… — HC HC 1090879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCIANO SARAVY GUIMARAES, condenado pela prática de organização criminosa, tráfico transnacional de drogas por quatro vezes em continuidade delitiva, e lavagem de dinheiro, em cinco eventos, na forma do art.
- 5006819-50.2021.4.03.6000 - Operação Fênix, Vara Federal de Campo Grande/MS).
- A impetração aponta como ato coator a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, ao julgar as apelações do Ministério Público Federal e da defesa, declarou de ofício a nulidade dos eventos n.
- 4 e 5 do crime de tráfico e, não obstante, majorou a pena total para 33 anos e 3 meses de reclusão, mediante elevação das penas-bases dos crimes remanescentes.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03628., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCIANO SARAVY GUIMARAES, condenado pela prática de organização criminosa, tráfico transnacional de drogas por quatro vezes em continuidade delitiva, e lavagem de dinheiro, em cinco eventos, na forma do art. 71 do Código Penal (ação penal n. 5006819-50.2021.4.03.6000 - Operação Fênix, Vara Federal de Campo Grande/MS).
A impetração aponta como ato coator a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, ao julgar as apelações do Ministério Público Federal e da defesa, declarou de ofício a nulidade dos eventos n. 4 e 5 do crime de tráfico e, não obstante, majorou a pena total para 33 anos e 3 meses de reclusão, mediante elevação das penas-bases dos crimes remanescentes.
Alega reformatio in pejus na dosimetria: no evento n. 3 de tráfico de drogas, embora o Ministério Público Federal tenha limitado, nas razões de apelação, a majoração da pena-base a 5 anos acima do mínimo legal, o acórdão fixou a pena-base em 11 anos, extrapolando o pedido acusatório e violando o princípio acusatório, a correlação e a regra do non reformatio in pejus.
Sustenta desproporcionalidade na exasperação da pena-base do evento n. 3, fundamentada na quantidade de droga apreendida (aproximadamente 1,5 tonelada de maconha), pois a reprimenda saltou de 8 para 11 anos, com aumento de 6 anos sobre o mínimo legal - fração de 3/5 -, em desacordo com balizas jurisprudenciais que exigem fundamentação concreta para frações elevadas (fls. 6/8).
Afirma fundamentação inidônea para majorar a pena-base no crime de organização criminosa, por invocar circunstâncias inerentes ao tipo penal - estruturação, divisão de tarefas, profissionalismo e ramificação - sem indicação de elemento concreto que extrapole a normalidade do delito (fls. 9/10).
Pede, em caráter liminar e no mérito, o afastamento das ilegalidades na dosimetria e redimensionamento das penas parciais e total, inclusive pena de multa; subsidiariamente, que se determine ao Tribunal de origem a realização de nova dosimetria, em observância aos parâmetros fixados. Pede, por fim, a retificação dos cálculos da pena privativa de liberdade e da multa e a imediata comunicação ao juízo da execução penal e à unidade custodial (fls. 2/11).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
Primeiro, o habeas corpus foi manejado como sucedâneo de
[trecho intermediário suprimido]
apenas neste último caso que estejam evidenciados elementos concretos que justifiquem a escolha da fração utilizada, para fins de verificação de legalidade ou proporcionalidade (EDcl no AgRg no HC n. 964.972/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 24/4/2025).
E, no caso, observo que o Tribunal de origem logrou justificar a exasperação da pena-base do tráfico de drogas na quantidade de droga apreendida - 1.513 kg de maconha (fls. 194/195) e na organização criminosa no grau de profissionalismo e amplitude da organização (fls. 199/200).
Também não há falar em reformatio in pejus , tendo em vista ter havido recurso e pedido do órgão acusador.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO FÊNIX. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.