ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1090897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, recebero pedido de reconsideração como agravo regimental, ao qual se negar provimento.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RECEPTAÇÃO .
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03633., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, recebero pedido de reconsideração como agravo regimental, ao qual se negar provimento.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RECEPTAÇÃO . INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A insurgência relativa ao reconhecimento da confissão do paciente, ao argumento de que teria admitido - perante o delegado de polícia, que (i) adquirira a arma apreendida em Amambai-MS, mencionando em seguida que (ii) ".. negão devia conhecer, pois negão falou que um tal de Joaninha tinha contratado negão para fazer o serviço de Abatedor (..) e que este receberia três mil reais pelo serviço - não foi submetida à apreciação e tampouco analisada pela Corte federal, tratando-se, portanto, de matéria nova, somente ventilada neste mandamus, não sendo possível sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
2. Ademais, conforme se verifica dos autos, ao julgar o recurso de agravo, o Relator do voto condutor do acórdão asseverou expressamente que "na segunda fase da dosimetria, não há que se falar na incidência da atenuante da confissão espontânea, posto que o acusado não confessou a prática do crime" (e-STJ, fl. 12). Assim, entendimento em sentido contrário demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na via estreita do mandamus, de rito célere e que não admite dilação probatória.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de reconsideração interposto por MAYLSON MUNIZ VIEIRA, contra decisão de minha Relatoria, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus por indevida supressão de instância.
Afirma a defesa do requerente que a prova pré-constituída em anexo (f. 310-311) indica que o paciente CONFESSOU os crimes na delegacia, na data dos fatos (e-STJ, fl. 321).
Assevera também que o móvel do presente writ NÃO busca a apreciação, diretamente, do assunto nesta veneranda Corte Superior, senão, obter a ordem para que o tribunal predecessor o faça ante, reitera-se, a singeleza do
[trecho intermediário suprimido]
de origem, o que impede o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão da instância.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 746.100/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 1º/12/2022, grifei).
Ademais, conforme constatei dos autos, ao julgar o recurso de agravo, o Relator do voto condutor do acórdão asseverou expressamente que "na segunda fase da dosimetria, não há que se falar na incidência da atenuante da confissão espontânea, posto que o acusado não confessou a prática do crime" (e-STJ, fl. 12). Assim, ressaltei que entendimento em sentido contrário demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na via estreita do mandamus, de rito célere e que não admite dilação probatória.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.