DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1090897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de MAYLSON MUNIZ VIEIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento do Agravo Interno no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 18 anos, 9 meses e 22 dias de reclusão de reclusão, em regime inicial fechado, e 2.209 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art.
- Irresignadas, ambas as partes apelaram e o Tribunal estadual, por maioria, deu parcial provimento aos recursos para redimensionar as sanções do paciente a 20 anos, 6 meses e 16 dias de reclusão, além de 2.035 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ, fls.
- ABSOLVIÇÃO DA RÉ MAYARA EM RELAÇÃO AO CRIME DO ART.
Resultado indicado
Recurso ordinário desprovido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03633., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de MAYLSON MUNIZ VIEIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento do Agravo Interno no HC n. 5006724-02.2026.4.03.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 18 anos, 9 meses e 22 dias de reclusão de reclusão, em regime inicial fechado, e 2.209 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, e no art. 35, caput, c/c o art. 40, V, todos da Lei n. 11.343/2006; no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, e no art. 180, caput, n/f do art. 69, ambos do Código Penal (e-STJ, fls. 243/306).
Irresignadas, ambas as partes apelaram e o Tribunal estadual, por maioria, deu parcial provimento aos recursos para redimensionar as sanções do paciente a 20 anos, 6 meses e 16 dias de reclusão, além de 2.035 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ, fls. 143/230), em acórdão assim ementado:
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. RESISTÊNCIA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRELIMINARES REJEITADAS. ABSOLVIÇÃO DA RÉ MAYARA EM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 35, CAPUT, C. C. ART 40, I, AMBOS DA LEI N.º 11.343/06, COM FULCRO NO ART. 386, INC. VII, DO CPP. ABSOLVIÇÃO DE GIOVANNY EM RELAÇÃO AO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DEMAIS CONDENAÇÕES MANTIDAS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DAS PENAS. AUMENTO DAS PENAS-BASE DOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PRATICADOS POR LUCAS. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06, EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS PRATICADO POR MAYARA. CRIME DE RECEPTAÇÃO. PENAS-BASE DOS RÉUS MAYLSON, GIOVANNY E MAYARA REDUZIDAS. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, INC, II, ALÍNEA "B", DO CP, EM RELAÇÃO A TODOS. E REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA APLICADA AO RÉU LUCAS. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMAS, REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DAS PENAS DE MULTAS APLICADAS A MAYLSON, GIOVANNY E MAYARA. CRIME DE RESISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO, DE OFÍCIO, DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA AGRAVANTE DO ART. 61, INC, II, ALÍNEA "B", DO CP, REMANESCENDO A ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA, NO PATAMAR DE 1/6. AFASTADO O CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE TRÁFICO, PORTE DE ARMA E RECEPTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 69 DO CP. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DAS
[trecho intermediário suprimido]
ao Superior Tribunal de Justiça conhecer pela vez primeira de matéria não debatida nas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância.
Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 51.303/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 9/12/2014, DJe 18/12/2014, grifei).
Ademais, conforme se verifica dos autos, ao julgar o recurso de agravo, o Relator do voto condutor do acórdão asseverou expressamente que "na segunda fase da dosimetria, não há que se falar na incidência da atenuante da confissão espontânea, posto que o acusado não confessou a prática do crime" (e-STJ, fl. 12). Assim, entendimento em sentido contrário demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na via estreita do mandamus, de rito célere e que não admite dilação probatória.
Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habea s corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.