DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1090900
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ELVIS ALVES DE SOUSA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
- Neste writ, a defesa alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo na persecução penal e ausência de qualquer reavaliação concreta da necessidade da prisão preventiva desde 10/06/2025.
- Sustenta que o feito permanece estagnado, sem conclusão das diligências requeridas pelo Ministério Público, e que não houve revisão judicial efetiva da custódia cautelar por quase um ano.
- Afirma que a 7ª Turma do TRF5 reconheceu o excesso de prazo, mas, em vez de relaxar a prisão, prorrogou a ilegalidade por mais 45 dias, ampliando indevidamente os fundamentos da segregação e violando o devido processo legal, o princípio da congruência e o direito a um julgamento justo.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ELVIS ALVES DE SOUSA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Neste writ, a defesa alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo na persecução penal e ausência de qualquer reavaliação concreta da necessidade da prisão preventiva desde 10/06/2025. Sustenta que o feito permanece estagnado, sem conclusão das diligências requeridas pelo Ministério Público, e que não houve revisão judicial efetiva da custódia cautelar por quase um ano.
Afirma que a 7ª Turma do TRF5 reconheceu o excesso de prazo, mas, em vez de relaxar a prisão, prorrogou a ilegalidade por mais 45 dias, ampliando indevidamente os fundamentos da segregação e violando o devido processo legal, o princípio da congruência e o direito a um julgamento justo.
Destaca tratar-se de imputações por furto qualificado mediante fraude, sem violência ou grave ameaça e sem complexidade que justifique a mora estatal, sendo o paciente primário.
Defende, ainda, que a convalidação superveniente da prisão, por acréscimo de fundamentação em habeas corpus, é vedada pela jurisprudência desta Corte.
Requer, assim, a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para relaxar a prisão preventiva do paciente.
Liminar indeferida à fls. 122-123 (e-STJ).
Informações prestadas às fls. 128-132 e 133-142 (e-STJ).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 145-149).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.
Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe
[trecho intermediário suprimido]
expedição, inclusive, de diversas cartas precatórias.
8. Agravo regimental não conhecido. Recomenda-se, contudo, ao Juízo processante, que revise a necessidade da manutenção da prisão, nos termos do que determina o art. 316 do Código de Processo Penal, com as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019, e que imprima a maior celeridade possível no encerramento da ação penal.
(AgRg no HC 574.166/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020)
Dessarte, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal imposto ao paciente passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na formação da culpa, na medida em que não se verifica desídia do Poder Judiciário.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Recomenda-se, entretanto, de ofício, ao Juízo processante, celeridade no encerramento da instrução processual.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.