DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de LEANDRO BRAATZ contra … — HC HC 1090902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de LEANDRO BRAATZ contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento da Apelação Criminal nº 5002786-13.2025.8.24.0518/SC, que, por unanimidade, conheceu do recurso defensivo e negou-lhe provimento.
- O paciente foi condenado à pena de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 65, inciso III, alínea "d", todos do Código Penal (fls.
- O acórdão impugnado manteve a condenação, assentando a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo com base em prova testemunhal e em imagens juntadas ao boletim de ocorrência n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de LEANDRO BRAATZ contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento da Apelação Criminal nº 5002786-13.2025.8.24.0518/SC, que, por unanimidade, conheceu do recurso defensivo e negou-lhe provimento.
O paciente foi condenado à pena de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, inciso I, c/c art. 61, inciso I, e o art. 65, inciso III, alínea "d", todos do Código Penal (fls. 196-202).
O acórdão impugnado manteve a condenação, assentando a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo com base em prova testemunhal e em imagens juntadas ao boletim de ocorrência n. 0782985/2025-BO-00420.2025.0005021 (fls. 41-47).
No presente writ a defesa sustenta flagrante ilegalidade, requerendo o afastamento da qualificadora do art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal por ausência de exame pericial em crime com vestígios, e a consequente readequação da pena. Aduz violação aos arts. 158, 167 e 171 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ordem por se tratar de substitutivo de recurso especial e por inexistir flagrante ilegalidade na dosimetria e na manutenção da qualificadora (fls. 427-430).
É o relatório. DECIDO.
Verifico que a impetração se volta contra acórdão de apelação, manejada como sucedâneo do recurso especial.
Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 738.224/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 12/12/2023).
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME
[trecho intermediário suprimido]
Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026).
No que concerne à dosimetria, observo que a pena-base foi fixada no mínimo legal, as quatro condenações anteriores foram valoradas como multirreincidência, adotando-se critério progressivo para a fração de aumento, e reconheceu-se a atenuante da confissão espontânea, com redução de 1/6, resultando na pena definitiva de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
À míngua de desproporcionalidade evidente, a revisão dessa calibragem também não se compatibiliza com o rito mandamental (HC n. 833.565/RO, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024).
Nessas condições, não se evidencia constrangimento ilegal a justificar conhecimento excepcional ou concessão de ofício.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.