DECISÃO RODOLFO NOBRE SUNE, acusado por estelionato por meio de fraude eletrônica, alega ser vítima de… — HC HC 1090906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RODOLFO NOBRE SUNE, acusado por estelionato por meio de fraude eletrônica, alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia a revogação da preventiva, objetivo este reiterado nesta oportunidade.
- O caso comporta o julgamento antecipado do habeas corpus, porquanto se amolda à pacífica orientação desta Corte em hipóteses análogas, desfavorável à pretensão defensiva.
- Deveras, extrai-se dos autos que o paciente foi preso pela suposta prática de estelionato, praticado por meio de fraude eletrôncia, cuja constrição foi mantida pelo Tribunal de origem razão dos seguintes fundamentos, no que interessa (fls.
- No que toca ao periculum libertatis, a impetração igualmente não merece guarida.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
RODOLFO NOBRE SUNE, acusado por estelionato por meio de fraude eletrônica, alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia a revogação da preventiva, objetivo este reiterado nesta oportunidade.
O caso comporta o julgamento antecipado do habeas corpus, porquanto se amolda à pacífica orientação desta Corte em hipóteses análogas, desfavorável à pretensão defensiva.
Deveras, extrai-se dos autos que o paciente foi preso pela suposta prática de estelionato, praticado por meio de fraude eletrôncia, cuja constrição foi mantida pelo Tribunal de origem razão dos seguintes fundamentos, no que interessa (fls. 30-31, destaquei):
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No que toca ao periculum libertatis, a impetração igualmente não merece guarida. O decreto prisional não se limitou a invocar a gravidade abstrata do crime de estelionato. A decisão regisgtrou, de forma concreta, que se trata de fraude patrimonial praticada mediante o uso de dados bancários de vítima situada em outro estado da federação; consignou que os investigados residem no Rio Grande do Sul e atuaram em prejuízo de vítima situada em Sergipe; destacou que essa dispersão geográfica serve como obstáculo à persecução penal; e ponderou que, em crimes praticados á distância ou por agentets que se deslocam interestadualmente, a evasão são se resume à fuga física, poddendo consistir na simples não localização para citação e demais atos instrutórios. Tais fundamentos são são abstratos, mas conectados à peculiaridades do caso concreto e suficientes para evidenciar o periculum libertatis.
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igualmente não convence a firmação de inexistência de contemporaneidade. Os fatos investigados remetem ao período da hospedagem, ocorrida entre 27/12/2024 e 02/01/2025, mas a fraude somente foi percebida pela vítima em 24/07/2025, quando da conferência rotineira de fatura ..
Conforme tenho assinalado em diversas oportunidades, a prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
No caso, depreende-se da decisão constritiva a gravidade concreta dos fatos imputados ao paciente, evidenciada pelo modus operandi com que praticado o delito. Segundo a orientação deste Superior Tribunal, "a gravidade concreta do delito, à luz de seu modus operandi, evidencia a periculosidade do suspeito e o interesse cautelar de evitar a reiteração delitiva" (HC n. 615.256/PR, relator Ministro Rogerio Schietti, DJe 29/3/2021).
Além disso, na esteira da compreesão desta Corte, " a contemporaneidade do decreto prisional está atrelada aos motivos que o ensejaram e não ao momento da prática do delito" (AgRg no RHC n. 232.165/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 23/4/2026), situação que se alinha aos argumentos expostos pelo Tribunal de origem.
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego in limine o habeas corpus.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.