DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULINHO BARCHET, apontan… — HC HC 1090919
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULINHO BARCHET, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos autos do HC n.
- Consta dos autos que o paciente responde a ação penal pela suposta prática do delito de injúria racial, previsto no art.
- 7.716/1989, em razão de áudio enviado à vítima com expressão alusiva a raça/cor, juntado aos autos como base probatória (fls.
- 64), tendo o Juízo de primeiro grau afastado pedido de absolvição sumária e determinado o prosseguimento do feito, com designação de audiência de instrução para 10/08/2026 (fls.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.15127.15128.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULINHO BARCHET, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos autos do HC n. 5034755-47.2026.8.21.7000/RS (fls. 61/62).
Consta dos autos que o paciente responde a ação penal pela suposta prática do delito de injúria racial, previsto no art. 2º-A, caput, da Lei n. 7.716/1989, em razão de áudio enviado à vítima com expressão alusiva a raça/cor, juntado aos autos como base probatória (fls. 12/14).
A denúncia foi recebida em 30/07/2025 (fl. 64), tendo o Juízo de primeiro grau afastado pedido de absolvição sumária e determinado o prosseguimento do feito, com designação de audiência de instrução para 10/08/2026 (fls. 15/17).
No presente writ, o impetrante alega que a conduta é manifestamente atípica por ausência de dolo específico, pois o áudio foi encaminhado "por engano" à vítima, quando a mensagem se destinaria a terceiro, o que afastaria o animus injuriandi exigido para a configuração do crime do art. 2º-A, caput, da Lei n. 7.716/1989.
Sustenta que, diante da narrativa constante da própria exordial acusatória, está ausente o elemento subjetivo essencial do tipo, impondo-se a absolvição sumária nos termos do art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal.
Argumenta, ainda, que a questão independe de dilação probatória, por decorrer do teor da denúncia e do áudio já acostado, razão pela qual seria cabível o reconhecimento da atipicidade na via estreita do habeas corpus.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para determinar a absolvição sumária do paciente, com fundamento no art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, pugna pelo sobrestamento do andamento da ação penal na origem.
É o relatório.
Decido.
No caso em exame, constata-se, de plano, que a impetrante instruiu deficientemente o feito, pois deixou de anexar aos autos cópia integral da decisão de primeiro grau que recebeu a denúncia, peça indispensável à exata compreensão da controvérsia.
Essa falha processual, de responsabilidade exclusiva da parte impetrante, inviabiliza a análise do mérito. Isso porque o rito do habeas corpus pressupõe a apresentação de prova pré-constituída, sendo ônus do impetrante demonstrar, de plano e por meio de documentos, a existência do alegado constrangimento ilegal.
A jurisprudência de ambas as Turmas com competência em matéria penal neste Superior Tribunal de Justiça é consolidada nesse sentido, como ilustra o seguinte julgado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
[trecho intermediário suprimido]
desde que preenchidos os requisitos legais do art. 312 do CPP.
9. ""É vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020)" (AgRg no HC 924444 / RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN 23/12/2024.)
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no RHC n. 212.397/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025).
Ante o exposto , indefiro liminarmente o habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.