DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAIO FELIPE EUZÉBIO DOS S… — HC HC 1090925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAIO FELIPE EUZÉBIO DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba proferido no HC n.
- Consta nos autos que o paciente foi denunciado em 01/08/2025, por suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 12.850/2013, no contexto da investigação referente à organização criminosa denominada "Tropa do Amigão", vinculada à facção "Comando Vermelho".
- A prisão preventiva foi decretada em 20/05/2025, com cumprimento do mandado e apresentação em audiência de custódia realizada em 06/06/2025, ocasião em que se manteve a segregação do acusado.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAIO FELIPE EUZÉBIO DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba proferido no HC n. 825872-19.2025.8.15.0000.
Consta nos autos que o paciente foi denunciado em 01/08/2025, por suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35, c.c. o art. 40, incisos IV e VI, da Lei n. 11.343/2006, e nos arts. 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e V, da Lei n. 12.850/2013, no contexto da investigação referente à organização criminosa denominada "Tropa do Amigão", vinculada à facção "Comando Vermelho".
A prisão preventiva foi decretada em 20/05/2025, com cumprimento do mandado e apresentação em audiência de custódia realizada em 06/06/2025, ocasião em que se manteve a segregação do acusado.
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Neste writ, a Defesa alega fundamentação genérica e inidônea do decreto preventivo. Sustenta ausência de contemporaneidade fática, por inexistirem elementos atuais que indiquem participação contínua do paciente após a extração de 2024, e aponta fragilidade probatória, destacando a inexistência de apreensão de drogas, armas ou valores em sua posse. Argumenta, ainda, desproporcionalidade da medida extrema diante de condições pessoais favoráveis e recusa imotivada de cautelares diversas.
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pugna pela substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
É o relatório. Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202, do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem
[trecho intermediário suprimido]
HC n. 898.757/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025).
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Ante o exposto, conheço em parte da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.