DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1090936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento da Apelação Criminal n.
- O paciente foi denunciado pelo crime previsto no art.
- De acordo com os autos, em 9 de maio de 2024, o acusado invadiu a residência de seus ex-sogros e, mediante violência exercida com um pedaço de madeira, tentou subtrair valores pertencentes às vítimas, sem obter êxito por circunstâncias alheias à vontade do agente.
- Encerrada a instrução, o paciente foi condenado a 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.26.065714-3/001.
O paciente foi denunciado pelo crime previsto no art. 157, § 2º, inciso VII, na forma do art. 14, inciso II, do Código Penal. De acordo com os autos, em 9 de maio de 2024, o acusado invadiu a residência de seus ex-sogros e, mediante violência exercida com um pedaço de madeira, tentou subtrair valores pertencentes às vítimas, sem obter êxito por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Encerrada a instrução, o paciente foi condenado a 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado. A condenação foi integralmente mantida pelo Tribunal de Justiça, que negou provimento ao apelo defensivo (e-STJ, fls.414-425).
No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, reiterando a fragilidade do édito condenatório. Alega, em especial, a invalidade do reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, por fundar-se exclusivamente em elementos subjetivos, a ilicitude da prova fonográfica ante a ausência de perícia técnica de voz e a indevida inversão do ônus da prova quanto ao álibi laboral, sustentando que não caberia ao réu comprovar negativamente sua ausência do local dos fatos.
Diante desse contexto, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente, com fundamento no art. 386, incisos V ou VII, do Código de Processo Penal, ante a alegada insuficiência de provas.
É o relatório. Decido.
Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Assim, em princípio, incabível o presente habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Registro, no mais, que as disposições
[trecho intermediário suprimido]
da vítima foram corroboradas pelo depoimento testemunhal dos seus genitores.
3. O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que "Para a consumação do crime de estupro de vulnerável, basta a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, sendo suficiente a conduta de passar a mão no corpo da vítima, ou a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, o que se evidenciou na espécie" (AgRg no HC n. 682.905/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 28/10/2022).
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.413.836/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)
Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.