DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de OLÍMPIO MOREIRA VIANA, co… — HC HC 1090937
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de OLÍMPIO MOREIRA VIANA, contra acórdão prolatado pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que denegou a ordem.
- 15-28): EMENTA: Direito Penal e Processual Penal.
- Receptação qualificada, adulteração de sinal identificador de veículo automotor, associação criminosa e fraude processual.
- Alegação de ausência de fundamentação concreta, suficiência de medidas cautelares diversas, condições pessoais favoráveis, ausência de contemporaneidade e estado de saúde.
Resultado indicado
Dispositivo e [trecho intermediário suprimido] desprovido. .. . (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03435., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de OLÍMPIO MOREIRA VIANA, contra acórdão prolatado pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que denegou a ordem. É assim ementado (fls. 15-28):
EMENTA: Direito Penal e Processual Penal. Habeas corpus criminal. Prisão preventiva. Receptação qualificada, adulteração de sinal identificador de veículo automotor, associação criminosa e fraude processual. Alegação de ausência de fundamentação concreta, suficiência de medidas cautelares diversas, condições pessoais favoráveis, ausência de contemporaneidade e estado de saúde. Ordem denegada.
I. Caso em exame
Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de réu preso preventivamente por decisão do Juízo da 4ª Vara Criminal de Cachoeiro de Itapemirim, nos autos de ação penal em que lhe são imputados, em tese, os crimes de receptação qualificada, adulteração de sinal identificador de veículo automotor (por cinco vezes), associação criminosa e fraude processual. A defesa sustenta constrangimento ilegal, pugnando pela revogação da custódia cautelar ou pela substituição por medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em:
(i) saber se a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, por se apoiar em gravidade abstrata dos delitos;
(ii) saber se são suficientes e adequadas medidas cautelares diversas da prisão, à luz das circunstâncias do caso;
(iii) saber se condições pessoais favoráveis, ausência de contemporaneidade dos fatos ou quadro de saúde do paciente autorizam a revogação da custódia cautelar.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos do auto de prisão em flagrante, laudos periciais, relatórios policiais e depoimentos colhidos, que indicam risco real à ordem pública e à instrução criminal, evidenciado por atuação reiterada e profissionalizada na receptação e adulteração de peças automotivas, inclusive com apreensão de bens vinculados a furto recente e tentativa de destruição de prova.
4. As medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas e insuficientes diante do risco concreto de reiteração delitiva e do modus operandi apurado, não sendo as condições pessoais favoráveis, por si sós, aptas a afastar a custódia quando presentes fundamentos cautelares idôneos. Inexistem ausência de contemporaneidade ou comprovação de estado de saúde incompatível com o tratamento no cárcere, notadamente diante da garantia de assistência médica intramuros.
IV. Dispositivo e
[trecho intermediário suprimido]
desprovido.
.. .
(AgRg no HC n. 825.713/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)
A tese referente à desproporcionalidade da medida cautelar extrema não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 15-28, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.