DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MURILO PEREIRA DE OLIV… — HC HC 1090944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MURILO PEREIRA DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, em decorrência do julgamento da revisão criminal n.
- Consta nos autos que o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Pontalina declarou extinta a punibilidade, com fundamento no princípio non bis in idem, e determinou o arquivamento do Termo Circunstanciado de Ocorrência relativo ao crime do artigo 129, caput, do Código Penal (fls.
- A defesa ajuizou revisão criminal ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que julgou o paciente carecedor do direito de ação, ante a inadequação da via eleita (fls.
- Na revisão criminal, a defesa buscava "desconstituir a coisa julgada e alterar o fundamento da extinção de punibilidade e arquivamento do TCO, para fazer constar "não existir prova suficiente para a condenação" (CPP, 386, VII)" (fl.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14930., 01209.07942.07791.14931.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MURILO PEREIRA DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, em decorrência do julgamento da revisão criminal n. 5491942-63.2025.8.09.0000.
Consta nos autos que o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Pontalina declarou extinta a punibilidade, com fundamento no princípio non bis in idem, e determinou o arquivamento do Termo Circunstanciado de Ocorrência relativo ao crime do artigo 129, caput, do Código Penal (fls. 9-10).
A defesa ajuizou revisão criminal ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que julgou o paciente carecedor do direito de ação, ante a inadequação da via eleita (fls. 6 e 12).
Na revisão criminal, a defesa buscava "desconstituir a coisa julgada e alterar o fundamento da extinção de punibilidade e arquivamento do TCO, para fazer constar "não existir prova suficiente para a condenação" (CPP, 386, VII)" (fl. 9).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) suspender e, ao final, afastar os efeitos da falta grave de 05/11/2021 na execução penal; e (ii) determinar o restabelecimento da data-base original para progressão e benefícios, retornando ao status quo ante (fls. 2-4).
Petição (fls. 102-110).
É o relatório. DECIDO.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
.. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. .. (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
.. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. .. (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
Execução Penal, justificando a regressão de regime, independentemente do trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que as esferas criminal e administrativa são independentes, e a absolvição por insuficiência de provas não impede a regressão de regime, salvo se houver negativa da existência do fato ou da autoria.
5. No caso concreto, a absolvição por insuficiência de provas não afasta a responsabilidade administrativa, permitindo a regressão de regime do reeducando.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (AREsp n. 2.545.481/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 31/12/2024, grifei.)
Nesse compasso, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.