DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AGUINALDO FELICIANO SIQUE… — HC HC 1090948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AGUINALDO FELICIANO SIQUEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante em 18/07/2025, pela suposta prática dos delitos de feminicídio qualificado tentado (art.
- 14, II, do Código Penal) e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art.
- 10.826/2003), tendo a custódia sido convertida em preventiva Posteriormente, sobreveio decisão de pronúncia, com manutenção da prisão preventiva (e-STJ fls.
Resultado indicado
Habeas corpus parcialmente conhecido, nesta extensão, denegada a ordem. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.12091., 00287.05555., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AGUINALDO FELICIANO SIQUEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.26.032596-4/000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante em 18/07/2025, pela suposta prática dos delitos de feminicídio qualificado tentado (art. 121-A, § 1º, II, § 2º, V, c/c art. 14, II, do Código Penal) e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003), tendo a custódia sido convertida em preventiva Posteriormente, sobreveio decisão de pronúncia, com manutenção da prisão preventiva (e-STJ fls. 29/31).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo buscando a revogação da prisão. A ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 9/22):
EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - INDEFERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PARA VERIFICAÇÃO DA SANIDADE MENTAL - DECISÃO FUNDAMENTADA - CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA AMPLO EXAME DO ACERVO PROBATÓRIO, INCABÍVEL POR MEIO DA VIA ELEITA - ABSOLVIÇÃO - MATÉRIA QUE DESAFIA RECURSO PRÓPRIO - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO JÁ MANEJADO - REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA - PRONÚNCIA SUPERVENIENTE - PRISÃO EM VIRTUDE DE DECISÃO RECORRÍVEL - CONSTRIÇÃO PROCESSUAL DECRETADA SOB NOVO TÍTULO - IMPETRAÇÃO QUE NÃO ATACA O JUÍZO DE CAUTELARIDADE POSTO NO DECISUM - CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 01. Não havendo comprovação, de plano, acerca da real necessidade da realização do exame de sanidade mental, não há falar-se em constrangimento ilegal. 02. O deferimento ou indeferimento do pedido de diligência é matéria reservada ao poder discricionário do magistrado - segundo o princípio do livre convencimento motivado - cabendo-lhe verificar acerca da real necessidade de realização do exame de sanidade mental. 03. A questão relativa à absolvição do paciente não se comporta na ação direta de Habeas Corpus, senão desafia recurso próprio, efetivamente interposto. 04. Prolatada sentença de pronúncia, resta prejudicada a ação direta constitucional através da qual se objetivava a revogação da custódia preventiva do paciente, eis que não atacados os fundamentos postos na pronúncia para a manutenção da prisão processual.
No presente writ (e-STJ fls. 2/8), o impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da manutenção da custódia preventiva.
Aduz que a gravidade abstrata do delito não justifica a prisão preventiva, sobretudo diante das condições precárias da unidade
[trecho intermediário suprimido]
INDEFERIMENTO DO RECURSO EM LIBERDADE. PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. QUESTÃO JÁ DEDUZIDA EM PRÉVIO WRIT. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ELEVADA QUANTIDADE DE PENA APLICADA. AUSÊNCIA DE OFENSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.
1. Tendo a tese da ilegalidade da prisão preventiva sido levantada em prévio recurso ordinário em habeas corpus interposto perante esta Corte Superior e, constatando-se que já houve o seu exame, tendo sido improvido, não merece conhecimento o writ nesse ponto, por se tratar de mera reiteração de reclamo anteriormente ajuizado.
..
4. Habeas corpus parcialmente conhecido, nesta extensão, denegada a ordem. (HC n. 318.357/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 28/5/2015).
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do STJ, liminarmente, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.