DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MAYCK COLARES DE SOUSA em que se aponta como a… — HC HC 1090956
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MAYCK COLARES DE SOUSA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado: Direito penal e processual penal.
- Prisão domiciliar para genitor de filhos menores.
- Caso em exame Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar, em cumprimento de pena definitiva de 16 (dezesseis) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em regime inicial fechado, por homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, visando à concessão do benefício.
- Questão em discussão Prisão domiciliar por imprescindibilidade de cuidados aos filhos menores.
Resultado indicado
Dispositivo e tese Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MAYCK COLARES DE SOUSA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado:
Direito penal e processual penal. Agravo em execução penal. Prisão domiciliar para genitor de filhos menores. Ausência de imprescindibilidade. Crime cometido com violência. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar, em cumprimento de pena definitiva de 16 (dezesseis) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em regime inicial fechado, por homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, visando à concessão do benefício.
II. Questão em discussão
Prisão domiciliar por imprescindibilidade de cuidados aos filhos menores.
III. Razões de decidir
1. "A condição de pai não constitui, por si só, motivo suficiente para justificar a prisão domiciliar, especialmente na ausência de prova inequívoca da imprescindibilidade dos cuidados do paciente para com a criança, e quando as circunstâncias do delito evidenciam a inadequação de medidas menos gravosas, em especial no caso em que há informação nos autos de que os filhos encontram-se sob os cuidados da genitora." (STJ, AgRg no HC: 948497 SP)
2. "Ausentes os requisitos preestabelecidos para concessão da benesse, uma vez que o agravante foi condenado por crimes cometidos com violência e/ou grave ameaça à pessoa e, para além disso, carecem provas da imprescindibilidade da medida vindicada." (TJMT, AgExPe nº 1017954-59.2023.8.11.0000)
IV. Dispositivo e tese
Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. A prisão domiciliar ao genitor de filhos menores exige demonstração concreta da imprescindibilidade de seus cuidados e da ausência de alternativa de assistência.
2. A existência de responsável legal apto e o amparo pela rede de proteção social afastam a configuração de desamparo, ainda que o filho seja pessoa com deficiência.
3. A condenação por crime hediondo cometido com violência reforça a necessidade de rigor na análise dos benefícios da execução penal.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar humanitária.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve valoração seletiva e parcial do laudo psicossocial, com supressão de elementos relevantes, caracterizando cerceamento probatório e fundamentação deficiente.
Alega que é aplicável a orientação desta Corte quanto à possibilidade de substituição da pena por prisão domiciliar a genitores de pessoa com TEA,
[trecho intermediário suprimido]
salvo se a periculosidade e as condições pessoais da reeducanda indiquem que o benefício não atenda os melhores interesses da criança ou pessoa com deficiência (RHC n. 145.931/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 16.3.2022.)
Por outro lado, o pai também pode se beneficiar da prisão domiciliar, desde que seus cuidados sejam comprovadamente imprescindíveis ao infante.
Na espécie, o benefício foi afastado em razão de não ter havido a comprovação da imprescindibilidade do genitor no cuidado de sua prole, entendimento cuja reforma exigiria o reexame da prova, inviável na via estreita do Habeas Corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.