DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SIDNEI FREIRE em que se aponta como ato coator… — HC HC 1090962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SIDNEI FREIRE em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- PENA-BASE ADEQUADA EM RAZÃO DOS PÉSSIMOS ANTECEDENTES.
- O réu foi condenado a 3 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado, além de 16 dias-multa, por subtrair uma motocicleta mediante fraude, pois, após ver anúncio de venda do veículo, se apresentou como comprador, simulou transferência bancária e se evadiu com o veículo, vendendo- o a terceiro.
- A questão em discussão consiste na análise da dosimetria da pena e do regime prisional, considerando os maus antecedentes e a reincidência do réu.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SIDNEI FREIRE em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. FURTO MEDIANTE FRAUDE. PENA-BASE ADEQUADA EM RAZÃO DOS PÉSSIMOS ANTECEDENTES. DESCABIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO. REGIME FECHADO BEM ELEITO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. O réu foi condenado a 3 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado, além de 16 dias-multa, por subtrair uma motocicleta mediante fraude, pois, após ver anúncio de venda do veículo, se apresentou como comprador, simulou transferência bancária e se evadiu com o veículo, vendendo- o a terceiro.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste na análise da dosimetria da pena e do regime prisional, considerando os maus antecedentes e a reincidência do réu.
III. Razões de Decidir
3. A materialidade, autoria e qualificadora do furto foram comprovadas, com confissão judicial e depoimentos corroborando a prática delitiva.
4. A pena foi exasperada devido aos maus antecedentes, consideradas diversas condenações definitivas. A reincidência e confissão espontânea foram compensadas, mantendo-se a pena calculada.
5. Insuficiente a substituição da segregativa por restritivas de direitos à repreensão da conduta, o regime fechado se justifica em razão dos péssimos antecedentes e reincidência do réu.
IV. Dispositivo e Tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A pena-base pode ser exasperada em fração diferenciada diante de apenas uma circunstância judicial negativa, desde que de forma fundamentada. 2. O regime fechado é adequado diante dos maus antecedentes e reincidência, por expressa previsão legal.
Legislação Citada: Código Penal, art. 155, § 4º, inciso II; art. 59; art. 33, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC n. 897.778/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 999.350/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025; STJ, REsp n. 2.218.240/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 155, § 4º, II, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a Defensoria Pública estadual a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a pena-base foi exasperada sem fundamentação concreta, limitando-se a referências genéricas a antecedentes, em afronta aos critérios de
[trecho intermediário suprimido]
condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme extrai-se do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime fechado, em especial a presença da agravante da reincidência ea valoração negativa de circunstância judicial.
Por fim, não prospera a tese de bis in idem pois no § 3º do art. 33 do Código Penal há determinação expressa de que a fixação do regime inicial de cumprimento da pena "far-se-á com observância dos critérios estabelecidos no art. 59 deste Código".
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.