DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VALDIR PEREIRA DE CAMARGOS contra decisão prof… — HC HC 1090965
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VALDIR PEREIRA DE CAMARGOS contra decisão proferida no Habeas Corpus n.
- 1.0000.26.175125-9/000, em plantão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
- Consta que o paciente foi condenado, nos autos da ação penal n.
- 0000996-62.2022.8.13.0689, pela prática dos crimes previstos no art.
Resultado indicado
Conforme demonstra a decisão juntada pela defesa, foi concedida ao paciente a conversão do regime semiaberto em prisão domiciliar, com monitoração eletrônica, determinando a expedição de alvará de soltura e fixando condições ao cumprimento da pena no endereço de Patos de Minas/MG (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10907.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VALDIR PEREIRA DE CAMARGOS contra decisão proferida no Habeas Corpus n. 1.0000.26.175125-9/000, em plantão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Consta que o paciente foi condenado, nos autos da ação penal n. 0000996-62.2022.8.13.0689, pela prática dos crimes previstos no art. 129, caput, por duas vezes, e no art. 147, caput, ambos do Código Penal, bem como no art. 32, caput, e no art. 32, § 1º-A, da Lei n. 9.605/1998, tendo sido fixadas as penas de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 1 ano, 8 meses e 24 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 20 dias-multa. Com o trânsito em julgado, foi expedido mandado de prisão sem prévia intimação do condenado para início voluntário do cumprimento da pena, tendo o paciente sido recolhido em 16/4/2026 a unidade prisional de regime fechado (Presídio Sebastião Satyro, em Patos de Minas/MG) (e-STJ fls. 2/3).
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em sede de plantão, alegando constrangimento ilegal decorrente da expedição de mandado de prisão sem observância da Resolução n. 474/2022 do CNJ e da manutenção do paciente em regime mais gravoso do que o fixado na condenação, em afronta à Súmula Vinculante n. 56 do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fl. 8).
O Desembargador plantonista indeferiu a liminar, ao fundamento de ausência, naquele momento, de fumus boni iuris e periculum in mora; de inexistirem excepcionalidades que autorizassem a incidência da Súmula Vinculante n. 56; e de que o Complexo Penitenciário Nossa Senhora do Carmo seria adequado ao regime semiaberto, não sendo possível, na via eleita e em plantão, a dilação probatória necessária para conclusão diversa. Determinou a requisição de informações e a vista à Procuradoria-Geral de Justiça, com posterior redistribuição (e-STJ fls. 8/9).
No presente writ, a defesa alega a possibilidade de superação da Súmula 691/STF, em razão de flagrante ilegalidade, para concessão de ordem de ofício. Aduz que a prisão é ilegal por inobservância da Resolução n. 474/2022 do CNJ, cujo art. 23 determina a intimação prévia do condenado ao regime aberto ou semiaberto para início do cumprimento da pena, antes da expedição de mandado de prisão. Sustenta, ademais, violação à Súmula Vinculante n. 56 do STF, pois o paciente foi mantido no regime fechado enquanto aguardava transferência, em afronta ao regime fixado na condenação. Defende a urgência da intervenção desta Corte (e-STJ fls. 3/6).
Requer a superação da Súmula n. 691/STF para concessão de liminar, a fim de colocar o
[trecho intermediário suprimido]
a expedição de alvará de soltura e fixando condições ao cumprimento da pena no endereço de Patos de Minas/MG (e-STJ fls. 23/26). Em razão disso, a defesa peticionou, em 27/4/2026, informando a cessação do alegado constrangimen to ilegal e requerendo que o habeas corpus seja julgado prejudicado, com arquivamento por perda superveniente de objeto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal (e-STJ fl. 22).
É o relatório. Decido.
O pedido está prejudicado.
Conforme demonstra a decisão juntada pela defesa, foi concedida ao paciente a conversão do regime semiaberto em prisão domiciliar, com monitoração eletrônica, determinando a expedição de alvará de soltura e fixando condições ao cumprimento da pena no endereço de Patos de Minas/MG (e-STJ fls. 23/26), restando caracterizada a perda superveniente do objeto da presente impetração.
Ante o exposto, com base no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.