DECISÃO Trata-se de habeas corpus imp etrado em nome de ANDERSON ROGERIO VIEIRA, preso preventivamente… — HC HC 1090970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus imp etrado em nome de ANDERSON ROGERIO VIEIRA, preso preventivamente em 28/2/2026 e acusado pela suposta prática do crime de roubo majorado (art.
- 1500170-14.2026.8.26.0574, da Vara de Plantão da comarca de Avaré /SP).
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 9/4/2026, denegou a ordem no HC n.
- Alega, em síntese: fundamentação genérica e calcada na gravidade em abstrato do delito, inexistência dos requisitos dos arts.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03415.03419.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus imp etrado em nome de ANDERSON ROGERIO VIEIRA, preso preventivamente em 28/2/2026 e acusado pela suposta prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal) (Processo n. 1500170-14.2026.8.26.0574, da Vara de Plantão da comarca de Avaré /SP).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 9/4/2026, denegou a ordem no HC n. 2054426-20.2026.8.26.0000 (fls. 20/30).
Alega, em síntese: fundamentação genérica e calcada na gravidade em abstrato do delito, inexistência dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, suficiência de medidas cautelares diversas da prisão e, subsidiariamente, cabimento de prisão domiciliar por necessitar de tratamento para dependência química ; condições pessoais favoráveis - primariedade, residência fixa e ocupação lícita (corretor de imóveis) - e desproporcionalidade da custódia, com afronta à presunção de inocência e vedação à antecipação de pena.
Em caráter liminar, pede a revogação da prisão preventiva e/ou concessão de liberdade provisória e/ou prisão domiciliar; no mérito, requer a confirmação da ordem.
É o relatório.
De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
Quanto aos fundamentos da custódia cautelar, o Juízo de primeiro grau fundamentou na série de roubos na semana dos fatos, praticados mediante grave ameaça exercida com emprego de simulacro de arma de fogo e concurso de agentes, e no risco de reiteração delitiva, pois A reiteração delitiva de ambos não se resume apenas ao seu passado criminal formalmente registrado. No próprio auto de prisão em flagrante, há a confissão e a constatação de que a dupla realizou uma verdadeira onda de assaltos na cidade de Avaré durante a semana, vitimando estabelecimentos comerciais e diversos pedestres, instaurando um clima de insegurança e medo na comunidade local (fl. 65 - grifo nosso).
O Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria, destacou que as vítimas foram abordadas por dois indivíduos em uma motocicleta, que as ameaçaram com uma arma de fogo e subtraíram seus pertences; o paciente e o comparsa admitiram a autoria dos crimes (fl. 23), e que Anderson é reincidente (fl. 24 - grifo nosso).
Como se vê, a imposição da prisão preventiva se encontra adequadamente fundamentada na gravidade concreta da
[trecho intermediário suprimido]
dependência química, o Tribunal a quo concluiu que não se verifica a impossibilidade de atendimento ou insuficiência dos cuidados médicos disponibilizados pelo sistema penitenciário (fls. 24/25). Logo, rever tal entendimento demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-prob atório dos autos, providência incabível nesta via mandamental (AgRg no HC n. 858.247/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023).
Indefiro liminarmente o writ (art. 210 do RISTJ).
Pub lique -se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. ROUBOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. TEMOR À POPULAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA O RDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. PRISÃO DOMICILIAR. TRATAMENTO PARA DEPENDÊNCIA QUÍMICA. POSSIBILIDADE DENTRO DO PRESÍDIO. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.