DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO ADRIANO KURECK c… — HC HC 1090972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO ADRIANO KURECK contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina proferido no HC n.
- Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 19/03/2026, pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, em contexto de cumprimento de mandado de busca e apreensão judicial expedido em desfavor de terceiro investigado, no curso de investigação da Polícia Civil.
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo de primeiro grau.
Resultado indicado
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza [trecho intermediário suprimido] regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO ADRIANO KURECK contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina proferido no HC n. 5023976-97.2026.8.24.0000/SC.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 19/03/2026, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em contexto de cumprimento de mandado de busca e apreensão judicial expedido em desfavor de terceiro investigado, no curso de investigação da Polícia Civil. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo de primeiro grau.
Durante a diligência, o paciente foi encontrado sozinho no interior do imóvel, onde se apreenderam aproximadamente 990 (novecentos e noventa) gramas de substância com características de crack, 0,7 (zero vírgula sete) grama de cocaína, 0,8 (zero vírgula oito) grama de maconha, além de 22 (vinte e dois) reais, 3 (três) balanças de precisão, 1 (uma) faca e 1 (um) aparelho celular.
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Neste writ, a Defesa alega a inexistência de fundamentação concreta para a conversão da prisão em preventiva, afirmando que o decreto cautelar se apoia exclusivamente na quantidade e natureza das drogas apreendidas, sem apontar elementos objetivos quanto à periculosidade específica do paciente, sua participação em organização criminosa ou dedicação a atividades ilícitas.
Argumenta, ainda, que o paciente era estranho à investigação que ensejou o mandado de busca, estando no local de forma circunstancial e sem vínculo concreto com o investigado principal
Aponta predicados pessoais favoráveis e defende a suficiência de medidas cautelares diversas.
Requer, em liminar e no mérito, a imediata soltura do paciente, mediante a fixação de medidas cautelares alternativas à custsódia.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202, do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza
[trecho intermediário suprimido]
regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.023.371/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.