DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARLON EDUARDO LORENZETTI contra acórdão do Tr… — HC HC 1090974
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARLON EDUARDO LORENZETTI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n.
- Consta que o paciente foi preso preventivamente em 10/10/2025 pela suposta prática dos delitos de furto qualificado e de integração em organização criminosa, vinculados à subtração de chumbo da empresa Úrio, em Marmeleiro/PR.
- No curso da persecução, os cinco corréus obtiveram a revogação da prisão preventiva entre 16 e 17/12/2025, com substituição por medidas cautelares diversas, tendo a denúncia sido posteriormente recebida.
- O paciente, por sua vez, permanece em prisão domiciliar.
Resultado indicado
O agravante busca, em essência, a reforma da decisão monocrática para que seja concedida a extensão dos efeitos das decisões que restituíram a liberdade aos corréus, sob a alegação de identidade fático-processual e ausência de periculum libertatis .
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARLON EDUARDO LORENZETTI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0002734-92.2026.8.16.0000).
Consta que o paciente foi preso preventivamente em 10/10/2025 pela suposta prática dos delitos de furto qualificado e de integração em organização criminosa, vinculados à subtração de chumbo da empresa Úrio, em Marmeleiro/PR.
No curso da persecução, os cinco corréus obtiveram a revogação da prisão preventiva entre 16 e 17/12/2025, com substituição por medidas cautelares diversas, tendo a denúncia sido posteriormente recebida. O paciente, por sua vez, permanece em prisão domiciliar.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem (HC n. 0001348-27.2026.8.16.0000), visando à extensão, com base no art. 580 do CPP, dos efeitos das decisões que concederam liberdade aos corréus, sob alegação de identidade fático-processual e ausência de periculum libertatis contemporâneo. O writ não foi conhecido em decisão monocrática, ao fundamento de duplicidade/litispendência com impetração anterior (HC n. 0151572-11.2025.8.16.0000) e de que as condições pessoais desfavoráveis do paciente (reincidência) afastariam a extensão pretendida (e-STJ fls. 41/46).
Interposto agravo regimental (n. 0002734-92.2026.8.16.0000), o Tribunal a quo denegou a pretensão defensiva, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 11/12):
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O HABEAS CORPUS EM RAZÃO DA REITERAÇÃO DE PEDIDOS. DECISÃO ESCORREITA. MATÉRIA JÁ MANIFESTADA EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL ENTRE O AGRAVANTE E OS CORRÉUS AGRACIADOS COM A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa técnica de MARLON EDUARDO LORENZETTI contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus , extinguindo-o sem resolução de mérito.
2. O agravante busca, em essência, a reforma da decisão monocrática para que seja concedida a extensão dos efeitos das decisões que restituíram a liberdade aos corréus, sob a alegação de identidade fático-processual e ausência de periculum libertatis .
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impetração configura indevida reiteração de pedidos diante
da existência de habeas corpus anterior com mesmas partes e causa de pedir; e (ii) saber se a condição de reincidente do agravante constitui
[trecho intermediário suprimido]
Sexta Turma, julgado em 18/8/1998).
Em outras palavras, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, a teor do artigo 580 do Código de Processo Penal.
A extensão, todavia, não é automática e pressupõe, cumulativamente, identidade fático-processual e ausência de distinções subjetivas relevantes, nos termos do art. 580 do CPP.
No caso, há distinção concreta registrada nas decisões de origem e reafirmada no acórdão impugnado - a reincidência do paciente -, a justificar tratamento cautelar diferenciado em relação aos corréus liberados.
A distinção subjetiva relevante afasta a identidade exigida pelo art. 580 do CPP, inviabilizando a extensão e sustenta, à luz do art. 312 do CPP, a manutenção calibrada da medida cautelar, hoje em regime domiciliar e monitorado.
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.