DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SERGIO CORREA em que se aponta como ato coator… — HC HC 1090979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SERGIO CORREA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO.
- Recurso do Ministério Público contra decisão que concedeu livramento condicional ao sentenciado condenado por estupro, roubo majorado e ameaça.
- Existência de uma falta grave, recente, registrada no histórico prisional.
- Prática de novo delito em 04 de novembro de 2024, em regime aberto.
Resultado indicado
Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal a quo a decisão que havia concedido livramento condicional ao paciente.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SERGIO CORREA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. Recurso do Ministério Público contra decisão que concedeu livramento condicional ao sentenciado condenado por estupro, roubo majorado e ameaça. Existência de uma falta grave, recente, registrada no histórico prisional. Prática de novo delito em 04 de novembro de 2024, em regime aberto. Tema Repetitivo 1161 do STJ que autoriza a análise global do comportamento carcerário para aferição do requisito subjetivo, ainda que reabilitada. Personalidade e conduta recente que revelam ausência de senso de responsabilidade. Prevalência do princípio o in dubio pro societate na fase executória da pena. RECURSO PROVIDO PARA CASSAR O LIVRAMENTO CONDICIONAL.
Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal a quo a decisão que havia concedido livramento condicional ao paciente.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional está preenchido, não havendo fundamentação idônea para a cassação do benefício.
Alega que há atestado de bom comportamento carcerário nos últimos 12 (doze) meses, aptidão para o trabalho e exame criminológico favorável, o que demonstra a adequação do paciente ao convívio social e afasta a inexistência do requisito subjetivo.
Defende que é indevida a utilização do princípio in dubio pro societate como razão para negar o benefício, por constituir fundamento incompatível com o controle da legalidade na execução penal.
Requer, em suma, o restabelecimento do livramento condicional ao paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
No presente caso, apesar de o atestado de comportamento carcerário às fls. 669 indicar que o sentenciado possui "BOM" comportamento", constata-se do cálculo de pena a prática de falta disciplinar grave, consistente na prática de outro crime, conforme
[trecho intermediário suprimido]
da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.9.2023; AgRg no HC n. 807.274/AL, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30.8.2023; AgRg no HC n. 843.570/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.8.2023; AgRg no HC n. 791.487/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 25.5.2023.
No mais, não houve a mera aplicação do princípio do in dubio pro societate na decisão que indeferiu o benefício executório, pois, pelo acima exposto, verifica-se que, na espécie, há elementos concretos ocorridos ao longo da execução que demonstram a ausência de preenchimento do requisito subjetivo.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.