DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VICTOR HUGO GOMES BER… — HC HC 1090980
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VICTOR HUGO GOMES BERNARDO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 625 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 5 anos de reclusão, além de 500 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença (fls.
- 35/36): "EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VICTOR HUGO GOMES BERNARDO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1527961-60.2025.8.26.0228.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 625 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 5 anos de reclusão, além de 500 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença (fls. 21-23). Confira-se a ementa do julgado (fls. 35/36):
"EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. GUARDA E DEPÓSITO DE ENTORPECENTES. INGRESSO POLICIAL EM DOMICÍLIO DIANTE DE FUNDADA SUSPEITA E FLAGRANTE DELITO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS COMO PROVA IDÔNEA. QUANTIDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DAS DROGAS A INDICAR DESTINAÇÃO MERCANTIL. INAPLICABILIDADE DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 625 dias-multa, em razão de guardar e manter em depósito, para fins de tráfico, 573 porções de maconha (1.535,7 g) e 700 porções de cocaína (414,7 g), apreendidas em barraco situado na Avenida Bartolomeu do Prado, no Jardim Elza, em São Paulo/SP. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas e a fixação de regime prisional mais brando.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se as provas produzidas nos autos são suficientes para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06; e (iii) determinar a correção da dosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A materialidade delitiva resta comprovada pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e laudos periciais que atestam a natureza e a quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas.
4.Os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela abordagem e apreensão das drogas são coerentes, harmônicos e
[trecho intermediário suprimido]
pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elemento idôneo para a fixação do regime fechado, em especial a quantidade expressiva de droga apreendida.
Ilustrativamente:
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. TRÁFICO DE DROGAS (1.457,10 G DE MACONHA; 18,26 G DE COCAÍNA; E 51,62 G DE CRACK). WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. QUANTUM DA PENA SUPERIOR A 4 ANOS E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 957.858/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe de 25/04/2025).
Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.