DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HELOI TEIXEIRA DOS SANTOS em que se aponta com… — HC HC 1090981
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HELOI TEIXEIRA DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
- AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE COM BASE EM ATOS INFRACIONAIS E DA NATUREZA DA DROGA DESVINCULADA DA QUANTIDADE.
- MANUTENÇÃO DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HELOI TEIXEIRA DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE COM BASE EM ATOS INFRACIONAIS E DA NATUREZA DA DROGA DESVINCULADA DA QUANTIDADE. MANUTENÇÃO DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MAJORANTE DO ART. 40, INCISO IV, DA LEI 11.343/06 DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REGIME SEMIABERTO. JUSTIÇA GRATUITA. ANÁLISE NA FASE DE EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por HELOI TEIXEIRA DOS SANTOS em face da sentença por meio da qual foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso IV, ambos da Lei nº 11.343/06, requerendo a absolvição por insuficiência probatória, subsidiariamente, a revisão da dosimetria para reduzir a pena-base ao mínimo legal e a fração de aumento da causa do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/06 de 1/5 para 1/6, além da concessão da justiça gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há 3 questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena está correta, especialmente no tocante à valoração dos vetores da pena-base e à aplicação da atenuante da confissão qualificada e da majorante do art. 40, inciso IV, da Lei 11.343/06; (iii) determinar se a concessão da justiça gratuita cabe ser analisada neste momento processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) e a causa de aumento (art. 40, inciso IV, da Lei 11.343/06) encontram-se devidamente comprovadas pela apreensão de drogas, arma e munições, além dos relatos firmes e coerentes dos policiais, revestidos de fé pública e submetidos ao contraditório.
A prática de novo crime durante o cumprimento de pena ou liberdade provisória justifica a elevação da pena-base com base na culpabilidade, refletindo a maior reprovabilidade da conduta.
As circunstâncias do crime justificam a valoração negativa, considerando que o réu reagiu com extrema violência ao ser abordado pelos policiais.
A personalidade não pode ser valorada negativamente com base em atos infracionais praticados na adolescência,
[trecho intermediário suprimido]
diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 823.071/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 860.809/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 22.5.2024); AgRg no HC n. 801.329/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.