DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS JESUS DA SILVA, … — HC HC 1090985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS JESUS DA SILVA, contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes de roubo circunstanciado, receptação e posse de arma de fogo com numeração suprimida, tendo a condenação transitado em julgado em 18/9/2025, conforme se extrai da guia de execução juntada aos presentes autos (e-STJ, fls.
- Na presente impetração, a defesa sustenta, em síntese, a ilicitude do ingresso dos agentes públicos no domicílio do paciente, o que contaminaria as provas que lastrearam a condenação pelos crimes de receptação e posse de arma de fogo, pleiteando, ao final, a absolvição quanto a tais delitos.
- Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.03435., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS JESUS DA SILVA, contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação n. 1500694-14.2024.8.26.0628.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes de roubo circunstanciado, receptação e posse de arma de fogo com numeração suprimida, tendo a condenação transitado em julgado em 18/9/2025, conforme se extrai da guia de execução juntada aos presentes autos (e-STJ, fls. 386-388).
Na presente impetração, a defesa sustenta, em síntese, a ilicitude do ingresso dos agentes públicos no domicílio do paciente, o que contaminaria as provas que lastrearam a condenação pelos crimes de receptação e posse de arma de fogo, pleiteando, ao final, a absolvição quanto a tais delitos.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso, há óbice ainda mais evidente.
Com efeito, a condenaç ão transitou em julgado em 18/9/2025, de modo que a utilização do presente habeas corpus com o objetivo de desconstituir decisões proferidas pelas instâncias ordinárias revela pretensão de natureza eminentemente revisional, incompatível com a via estreita do writ.
Nessas circunstâncias, a impetração implica indevida usurpação da competência constitucionalmente atribuída aos Tribunais de origem para o processamento e julgamento da revisão criminal, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e, e 108, inciso I, alínea b, da Constituição da República.
De fato, o habeas corpus não pode ser manejado como sucedâneo de revisão criminal, especialmente após o trânsito em julgado da condenação, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, teratologia ou nulidade manifesta, verificáveis de plano, o que não se evidencia na espécie.
Ademais, verifica-se que a matéria ora deduzida já foi objeto de apreciação por esta Corte no HC n. 1.070.138/SP, em que se discutiu, precisamente, a alegada ilicitude do ingresso domiciliar e a consequente nulidade das provas que embasaram a condenação do paciente, inexistindo indicação de fato novo apto a justificar a rediscussão do tema.
Assim, a presente impetração configura mera reiteração de pedido anteriormente examinado, o que também impede o seu conhecimento.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.