DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EMERSON LAERCIO MANTOVANI em que se aponta com… — HC HC 1090986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EMERSON LAERCIO MANTOVANI em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 2º, caput, e § § 2º, 3º, 8º e 9º da Lei 12.850/2013;
- 1º, caput, §1º, incisos I e II, § 2º, inciso I, e § 4º, da Lei 9.613/1998; e 180, § 1º, do Código Penal, todos na forma do artigo 69 do Código Penal, termos em que denunciado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03628., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EMERSON LAERCIO MANTOVANI em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2085409-02.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 2º, caput, e § § 2º, 3º, 8º e 9º da Lei 12.850/2013; 1º, caput, §1º, incisos I e II, § 2º, inciso I, e § 4º, da Lei 9.613/1998; e 180, § 1º, do Código Penal, todos na forma do artigo 69 do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, devido ao excesso de prazo para formação da culpa, pois o paciente está preso desde 9 de outubro de 2025, a audiência inicial foi realizada em 24 de março de 2026 e nova audiência designada apenas para 7 de julho de 2026, restando o paciente como o único réu preso em processo com cinco acusado.
Alegam que a prisão excede o peremptório prazo de 90 (noventa) dias para sua revisão, estatuído no art. 316, parágrafo único, do CPP.
Afirmam que está ausente a contemporaneidade dos motivos da custódia, pois a manutenção da prisão preventiva apoia-se em fato pretérito, o flagrante de setembro de 2025, sem indicação de elementos atuais.
Aduzem que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea.
Expõem que há desproporcionalidade na medida, pois todos os demais corréus encontram-se em liberdade, enquanto o paciente permanece preso, sem justificativa concreta diferenciada.
Pontuam que estão ausentes os requisitos autorizados da medida extrema prevista no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Defendem que se revelaram medidas adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas não prisionais, diante do quadro processual e das condições pessoais do paciente.
Alegam que há direito à prisão domiciliar por motivos de saúde, em razão de cardiopatia grave documentada e de condições prisionais incompatíveis com o tratamento necessário.
Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, ou sua substituição pela prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.