DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE ANSELMO CAVALCANTI DE MELO em que se apon… — HC HC 1090991
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE ANSELMO CAVALCANTI DE MELO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado por duplo homicídio qualificado em relação às vítimas Edivaldo Joaquim de Matos e Samuel Theomar Bezerra Cavalcante Júnior, por tentativa de homicídio contra Theobaldo Cavalcante Lins Neto e por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito, com sessão do Tribunal do Júri designada para 27.04.2026.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão de pronúncia teria violado o contraditório e a ampla defesa, além do art.
- 155 do CPP, por se apoiar exclusivamente em elementos informativos do inquérito não confirmados em juízo, impondo-se a despronúncia por ausência de provas judicializadas mínimas de autoria e materialidade.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE ANSELMO CAVALCANTI DE MELO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (Habeas Corpus n. 0802282-39.2026.8.02.0000).
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado por duplo homicídio qualificado em relação às vítimas Edivaldo Joaquim de Matos e Samuel Theomar Bezerra Cavalcante Júnior, por tentativa de homicídio contra Theobaldo Cavalcante Lins Neto e por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito, com sessão do Tribunal do Júri designada para 27.04.2026.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão de pronúncia teria violado o contraditório e a ampla defesa, além do art. 155 do CPP, por se apoiar exclusivamente em elementos informativos do inquérito não confirmados em juízo, impondo-se a despronúncia por ausência de provas judicializadas mínimas de autoria e materialidade.
Alegam que houve indevida mutatio libeli, com inovação fática pelo juízo a partir de depoimentos exclusivamente inquisitoriais, sem confirmação em audiência, o que acarreta nulidade da pronúncia e impede a submissão do paciente ao júri.
Afirma a defesa que a palavra isolada do declarante/vítima Theobaldo não se harmoniza com os depoimentos de 8 (oito) testemunhas presenciais, nem com a perícia de local, inexistindo materialidade da alegada tentativa "branca", e que o standard probatório exigido para a pronúncia não foi atingido, sendo inaplicável o in dubio pro societate.
Argumenta, ainda, que as provas produzidas no processo desmembrado do corréu Emanuel revelam que ele atuou sozinho, com manifestação do Ministério Público pela impronúncia quanto a Theobaldo e reconhecimento judicial da ausência de materialidade e de indícios de autoria em relação a esse episódio, o que reforça a necessidade de despronúncia do paciente em todos os pontos imputados.
Requer, liminarmente, a suspensão da sessão do Tribunal do Júri designada para 27.04.2026. E, no mérito, a despronúncia do paciente quanto aos crimes de homicídio qualificado em relação a Edivaldo Joaquim de Matos e Samuel Theomar Bezerra Cavalcante Júnior e quanto à tentativa de homicídio imputada contra Theobaldo Cavalcante Lins Neto.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.