DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAYCON WILLIAM MACHADO e… — HC HC 1090995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAYCON WILLIAM MACHADO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que, na execução penal, foi deferido o benefício de progressão de regime prisional.
- O Ministério Público estadual interpôs agravo em execução contra essa decisão, e o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso, determinando o retorno do paciente ao regime em que se encontrava e a realização de exame criminológico antes de nova análise do benefício.
- A impetrante alega que o ato impugnado condicionou a progressão à realização de exame criminológico com fundamento na Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAYCON WILLIAM MACHADO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que, na execução penal, foi deferido o benefício de progressão de regime prisional.
O Ministério Público estadual interpôs agravo em execução contra essa decisão, e o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso, determinando o retorno do paciente ao regime em que se encontrava e a realização de exame criminológico antes de nova análise do benefício.
A impetrante alega que o ato impugnado condicionou a progressão à realização de exame criminológico com fundamento na Lei n. 14.843/2024, o que configuraria novatio legis in pejus, vedada pelos arts. 5º, XL, da Constituição Federal e 2º do Código Penal.
Aduz que a exigência de exame criminológico deve ser excepcional e motivada, conforme entendimento consolidado por este Superior Tribunal, não bastando referências abstratas à gravidade dos delitos ou à cautela genérica.
Assevera que o paciente ostenta boa conduta carcerária, sem registro de falta grave, e já havia obtido decisão favorável à progressão pelo Juízo da execução.
Afirma que a automatização do exame criminológico viola a individualização da pena e acarreta bis in idem ao reutilizar o passado delitivo como barreira à progressão, em descompasso com a Lei de Execução Penal.
Defende que a decisão impugnada compromete a finalidade ressocializadora da pena e desconsidera a evolução do paciente, que demonstra intenção de reorganizar a vida e exercer trabalho lícito.
Pondera que a ineficiência estatal na realização de exames não pode recair sobre o sentenciado, mantendo-o em regime mais gravoso sem base legal idônea.
Requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da decisão do Juízo da execução que concedeu a progressão de regime ao paciente.
Liminar indeferida (fls. 51-53).
Informações prestadas (fls. 62-65 e 66-80).
Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem (fls. 85-89).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de
[trecho intermediário suprimido]
mais de uma década. Perpetuar durante toda a execução comportamentos negativos muito antigos desconsideraria tanto os princípios da razoabilidade e da ressocialização da pena quanto o direito ao esquecimento.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 913.379/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
Considerando que o Tribunal local determinou a realização do exame criminológico para análise da progressão prisional com base apenas na gravidade abstrata do delito - tráfico de drogas e furto - e na aplicação da nova legislação , sem indicar, para tanto, elementos concretos ocorridos durante a execução penal, impõe-se o reconhecimento de constrangimento il e gal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício a fim de restabelecer a decisão do Juízo da execução que deferiu a progressão de regime ao paciente.
Comunique-se. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.