DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração, contra a decisão de fls — HC HC 1090997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração, contra a decisão de fls.
- 186-188, em que indeferi liminarmente a petição inicial por deficiência de instrução.
- Considerando a posterior juntada do documento faltante, e em prestígio à economia processual, RECONSIDERO a decisão de fls.
- 186-188 para dando-lhe regular processamento.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração, contra a decisão de fls. 186-188, em que indeferi liminarmente a petição inicial por deficiência de instrução.
Considerando a posterior juntada do documento faltante, e em prestígio à economia processual, RECONSIDERO a decisão de fls. 186-188 para dando-lhe regular processamento.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO DE REZENDE e JOVANI AZEVEDO TRINDADE JUNIOR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que, nos autos do Recurso em Sentido Estrito n. 5278370-85.2025.8.21.0001/RS, negou provimento ao recurso defensivo e manteve a sentença de pronúncia.
Consta dos autos que os pacientes respondem a ação penal por homicídio qualificado, nas modalidades consumada e tentada, em concurso de agentes, fatos supostamente ocorridos em 18/09/2016, na Comarca de Porto Alegre/RS.
Sobreveio sentença de pronúncia, com manutenção da liberdade provisória e expressa desnecessidade de prisão cautelar, por inexistência de fato novo.
Interposto recurso em sentido estrito pela defesa, o acórdão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul rejeitou a preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico e negou provimento ao apelo, mantendo a pronúncia.
No presente writ, a defesa alega que a pronúncia foi lastreada em elementos exclusivamente inquisitoriais e em testemunhos judiciais indiretos, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, razão pela qual não estariam presentes indícios suficientes de autoria aptos a justificar o judicium accusationis.
Sustenta que os relatos colhidos em juízo não presenciaram os fatos e se limitam a reproduzir informações da investigação, de modo que não se poderia submeter os pacientes ao plenário do Júri sem prova judicializada mínima sobre autoria.
Argumenta, ainda, que o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial é manifestamente sugestivo, pois, segundo a vítima sobrevivente, houve prévia indicação dos investigadores acerca de pessoa conhecida da autoridade policial, circunstância que comprometeria a espontaneidade do ato e sua credibilidade, especialmente porque não houve confirmação segura em juízo.
Aponta que a manutenção da pronúncia, nessa moldura probatória, inverte o ônus da prova e contraria a presunção de inocência, convertendo indevidamente a dúvida em submissão automática a julgamento pelo Júri.
Ressalta, por fim, que a primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri deve funcionar como filtro, impedindo o envio ao julgamento popular de causas destituídas de
[trecho intermediário suprimido]
certeza. Com efeito, basta que existam nos autos indícios judicializados suficientes de autoria, ainda que derivados de testemunhas não oculares, haja vista que a decisão de pronúncia constitui simples juízo de admissibilidade da acusação" (AgRg no HC n. 681.151/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021).
5. Da mesma forma, por demandar aprofundado reexame do acervo fático-probatório, não prospera o pedido de desclassificação da conduta de homicídio qualificado para rixa qualificada com resultado morte.
6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 761.264/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/06/2023, DJe 15/06/2023, grifamos).
Desse modo , demonstrados os requisitos legais (materialidade e indícios de autoria), a pronúncia dos acusados deve ser mantida.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.