DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de FABRICIO DOS SANTOS LIMA e JORGE LUIS SILVA DOS… — HC HC 1091007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de FABRICIO DOS SANTOS LIMA e JORGE LUIS SILVA DOS SANTOS JUNIOR, pronunciados pela prática de homicídio qualificado (art.
- 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal), para submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri (Processo n.
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em 26/2/2026, negou provimento aos recursos da Defesa e do Ministério Público, mantendo a sentença de pronúncia (fls.
- Alega, em síntese, ausência de indícios de autoria judicializados e pronúncia fundamentada ex clusivamente em elementos inquisitoriais, com ofensa aos arts.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de FABRICIO DOS SANTOS LIMA e JORGE LUIS SILVA DOS SANTOS JUNIOR, pronunciados pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal), para submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri (Processo n. 5014217-13.2014.8.21.0001/RS).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em 26/2/2026, negou provimento aos recursos da Defesa e do Ministério Público, mantendo a sentença de pronúncia (fls. 54/75).
Alega, em síntese, ausência de indícios de autoria judicializados e pronúncia fundamentada ex clusivamente em elementos inquisitoriais, com ofensa aos arts. 155 e 414 do Código de Processo Penal.
Defende a impossibilidade de manutenção da pronúncia, fundada em testemunhos indiretos - hearsay testimony - prestados pelos policiais em juízo, sem confirmação por testemunhas oculares. Argumenta que houve a retratação, em juízo, de testemunha, que afirmou não ter visto os executores e ter assinado termos na delegacia por nervosismo.
Em caráter liminar, pede a suspensão do trâmite da ação penal. No mérito, requer a cassação do acórdão e a despronúncia dos pacientes.
É o relatório.
De plano, destaco que o presente writ é incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 753.464/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2022).
Além disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado.
No caso, ao manter a decisão do Magistrado singular que reconheceu, relativamente aos pacientes, a existência de indícios suficientes de autoria, o Tribunal de origem apontou provas produzidas em juízo em conjunto com os elementos colhidos no inquérito. Confiram-se, no que interessa, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 58/70 - grifo nosso):
A existência do fato está consubstanciada no registro de ocorrência n.º 2084/2013/200840, no auto de necropsia, no auto de apreensão, todos juntados ao inquérito policial (processo 5014217-13.2014.8.21.0001/RS, evento 3, DOC1).
Cumpre ressaltar que a sentença foi bem posta e veio devidamente fundamentada pelo magistrado sentenciante, Dr. FRANCISCO LUIS MORSCH, que adequadamente examinou a prova existente nos autos, concluindo pela parcial procedência da denúncia, razão pela qual transcrevo o embasamento da decisão recorrida, adotando-a como razões de decidir no tocante aos indícios de autoria delitiva (416.1):
Durante a fase
[trecho intermediário suprimido]
o mérito da ação penal seja resolvido de forma diferenciada. Nessas situações, justifica-se um tratamento distinto em relação à jurisprudência dominante quanto à utilização exclusiva de testemunhos indiretos e elementos informativos do inquérito. A propósito, o AgRg no AREsp n. 2.598.643/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 3/1/2025.
Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. PROVAS JUDICIALIZADAS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. TESTEMUNHO INDIRETO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. RETRATAÇÃO DE TESTEMUNHA. ENVOLVIMENTO DE GRUPO CRIMINOSO. TEMOR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.