DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SAMUEL NUNES DE OLIVEIRA, cuja prisão preventi… — HC HC 1091012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SAMUEL NUNES DE OLIVEIRA, cuja prisão preventiva foi decretada, sendo acusado da prática dos crimes previstos nos arts.
- 180, caput, e 311, § 2º, III, do Código Penal, bem como nos arts.
- 0804349-13.2025.8.19.0008, da 1ª Vara Criminal da comarca de Belford Roxo/RJ).
- Aponta-se como autoridade coatora Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que, em 5/3/2026, deu provimento ao recurso em sentido estrito e decretou a prisão preventiva do paciente.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03523.03546., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SAMUEL NUNES DE OLIVEIRA, cuja prisão preventiva foi decretada, sendo acusado da prática dos crimes previstos nos arts. 180, caput, e 311, § 2º, III, do Código Penal, bem como nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Processo n. 0804349-13.2025.8.19.0008, da 1ª Vara Criminal da comarca de Belford Roxo/RJ).
Aponta-se como autoridade coatora Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que, em 5/3/2026, deu provimento ao recurso em sentido estrito e decretou a prisão preventiva do paciente.
A defesa sustenta a admissibilidade do habeas corpus diante da ineficácia de outras vias e da necessidade de tutela urgente, com fundamento no art. 5º, XXXV e LXVIII, da Constituição da República, nos arts . 647 e seguintes do Código de Processo Penal e no art. 25.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos, destacando o risco de perda de objeto e a possibilidade de concessão de ofício.
Alega, ainda, a possibilidade de exame da prova pré-constituída no âmbito do próprio writ, para verificação de eventual ilegalidade ou abuso de poder, invocando precedentes e doutrina a fim de demonstrar o alegado constrangimento ilegal.
No mérito, afirma que a prisão preventiva foi decretada sem a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, com fundamentação genérica e dissociada de elementos concretos, sobretudo diante do lapso de aproximadamente um ano entre os fatos e a decisão que determinou a custódia, inexistindo risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Sustenta a suficiência e adequação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, à luz dos critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade previstos no art. 282, especialmente em seu § 6º, invocando precedente desta Corte em caso análogo envolvendo pequena quantidade de droga, primariedade e desproporcionalidade da prisão cautelar.
Argumenta, também, a inaplicabilidade das hipóteses do art. 313, II e III, do Código de Processo Penal, por ausência de condenação anterior por crime doloso transitada em julgado e por não se tratar de delito cometido com violência ou grave ameaça, tampouco inserido no contexto de violência doméstica e familiar.
Aponta, por fim, a ausência de contemporaneidade entre os fatos e a decretação da prisão preventiva, reforçando a desnecessidade da medida extrema.
Em caráter liminar, requer a suspensão e o recolhimento do mandado de prisão até o julgamento do mérito, a fim de assegurar ao paciente o direito de responder ao processo em
[trecho intermediário suprimido]
a decisão da audiência de custódia, no curso regular da persecução penal. Embora haja lapso entre os fatos e o julgamento do recurso, a decisão impugnada apoiou-se em circunstâncias ainda pertinentes ao risco cautelar, notadamente a gravidade concreta da conduta e o contexto de inserção em facção criminosa. Em juízo liminar, não verifico ilegalidade manifesta capaz de afastar a conclusão da origem.
Assim, ausente flagrante constrangimento ilegal, não há espaço para concessão liminar da ordem.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MACONHA E COCAÍNA FRACIONADOS. MOTOCICLETA ROUBADA COM SINAL IDENTIFICADOR SUPRIMIDO. INDÍCIOS DE VÍNCULO COM FACÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.